RC 6142/2015
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07/05/2022 16:58
Resposta à Consulta Tributária 6142/2015, de 06 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6142/2015, de 06 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas à redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do "IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário (fornecedor) localizado em outra UF.

I. Os fornecedores nessa operação interestadual com produtos da indústria alimentícia que possuem redução de base de cálculo, conforme Anexo II do Artigo 39 do RICMS/SP, devem considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, sendo que, portanto, o ajuste do IVA-ST fica dispensado, devendo o referido fornecedor aplicar à operação o "IVA-ST original";

II. Por sua vez, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelos fornecedores (substitutos tributários), em relação às operações subsequentes é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado (em geral, 18% [dezoito porcento]), não sendo, portanto, aplicável a redução de carga tributária a 12%.

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativo a "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa que "uma parte dos produtos alimentícios revendidos pela consulente estão relacionados nos artigos 313-W e 313-X do RICMS/SP", sujeitando-se à sistemática de substituição tributária relativa às operações com produtos da indústria alimentícia, sendo que "a empresa recebe mercadorias de vários fornecedores inclusive localizados fora do Estado de São Paulo, (...) que possuem Protocolo ICMS" como segue:

a) Minas Gerais: Protocolo ICMS-28/09, de 5-06-09

b) Paraná: Protocolo ICMS-108/13, de 11-10-13

c) Rio de Janeiro: Protocolo ICMS-45/13, de 05-04-13

d) Rio Grande do Sul: Protocolo ICMS-95/09, de 23-07-09

e) Santa Catarina: Protocolo ICMS-119/12, de 03-09-12

2. Adicionalmente informa que "em todos os Estados citados acima, por não existir preço a consumidor final fixado pela legislação estadual, deve-se usar o ‘MVA AJUSTADA’", sendo que "alguns fornecedores destes estados, que possuem os referidos protocolos, estão calculando o valor do ICMS da substituição Tributaria usando o MVA Original, sem qualquer ajuste; usando como base em seus argumentos, que os produtos alimentícios, dentro do Estado de São Paulo possuem redução de Base de Calculo, conforme Anexo II do Artigo 39 do RICMS/SP, de forma que a carga tributária efetiva fica em 12% e que a Decisão Normativa CAT 01/2008, equiparia a alíquota interna á redução da Base de Cálculo para fins de ajusto do IVA-ST".

3. Por fim, a Consulente propõe solucionar essa divergência e exigir que seus fornecedores interestaduais cumpram as normas disciplinadas nos protocolos, bem como as obrigações principais e acessórias geradas por essas entradas, apresentando os seguintes questionamentos:

"1- Existe óbice em usar o "MVA Original" para apuração do Imposto ICMS a ser recolhido por Substituição Tributaria nos estados que possuem Protocolo ICMS dos produtos alimentícios relacionados no Artigo 313 –W e 313- X do RICMS/SP?

2- Em caso afirmativo, considerando o ICMS ST foi recolhido á menor usando o "MVA Original", de quem é a responsabilidade pelo recolhimento entre as diferença do Imposto retido por ST usando no calculado do ‘MVA Original’ para o ‘MVA Ajustado’, do Substituído, recolhendo por GARE-ICMS a diferença, ou do Substituto, emitindo nota fiscal complementar de ST, considerando que em todos estados dos fornecedores existem o Protocolo ICMS?

3- Como este deve proceder na escrituração da Nota de Entrada fiscal dos livros de entrada, usando o Artigo 275 do RICMS/SP, fazendo a anotação do Campo Observações ou fazendo nos termos do Artigo 277 do RICMS/SP, já que existe a responsabilidade pelo complemento do recolhimento?"

4. Preliminarmente informamos que a presente consulta partirá dos seguintes pressupostos fáticos conforme narrado no relato da inicial:

a) os fornecedores da Consulente são substitutos tributários sujeitos à disciplina dos protocolos mencionados entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo (destino);

b) os produtos objeto de questionamento são todos produtos da indústria alimentícia e que possuem redução de base de cálculo no Estado de São Paulo, conforme Anexo II do Artigo 39 do RICMS/SP, quando realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

c) os fornecedores utilizaram o "IVA-ST original" para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária a ser recolhida para este Estado de São Paulo;

d) a alíquota utilizada para fins de retenção do ICMS por substituição tributária foi a alíquota interna deste produto a consumidor final neste Estado de São Paulo (em geral, 18% [dezoito porcento]).

5. De início, cabe-nos reportar que quanto ao primeiro e principal questionamento, a dúvida foi plenamente solucionada com a edição da Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015, que segue abaixo:

"Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015 (DOE 24-10-2015)

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do "IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Tanto na hipótese da alínea "a" do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea "b" do mesmo item, o "IVA-ST ajustado", a ser utilizado sempre que a "ALQ intra" for superior à "ALQ inter", será calculado mediante a seguinte fórmula:

"IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1",

Em que:

a) "IVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea "a" do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea "b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto "shampoo", classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

4.1.1. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original".

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso."

6. Deste modo, com fulcro na Decisão Normativa CAT 08/2015 conclui-se que:

a) os fornecedores da Consulente devem utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Portanto, nessa operação interestadual com produtos da indústria alimentícia que possuem redução de base de cálculo no Estado de São Paulo, conforme Anexo II do Artigo 39 do RICMS/SP, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST fica dispensado, devendo o referido fornecedor aplicar à operação o "IVA-ST original";

b) a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário (fornecedores da Consulente), em relação às operações subsequentes é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado (em geral, 18% [dezoito porcento]), não sendo aplicável a redução de carga tributária a 12%.

7. Tendo, a princípio, conforme o relato da consulta, os fornecedores (substitutos tributários) observado o entendimento Decisão Normativa CAT 08/2015, ficam prejudicados os questionamentos segundo e terceiro do item 3.

8. Com estes esclarecimentos consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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