Você está em: Legislação > RC 6153/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O produtor rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor relativamente a todas as operações que praticar (Portaria CAT 153/2011). <o:p jquery19106269009959164409="844"></o:p></p> <p jquery19106269009959164409="845"><span jquery19106269009959164409="846"><span size="3" jquery19106269009959164409="847">II. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.<o:p jquery19106269009959164409="848"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6153/2015, de 23 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6153/2015, de 23 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016. ICMS Obrigações acessórias Produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para cooperativa Nota Fiscal de Produtor. I. O produtor rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor relativamente a todas as operações que praticar (Portaria CAT 153/2011). II. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011. 1. A Consulente, cooperativa agrícola, cuja atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 4692-3/00), relata que armazena grãos para seus cooperados. 2. Questiona se os cooperados inscritos no Sistema e-CredRural e, portanto, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, podem fazer uso da prerrogativa estabelecida pelo § 1º do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 em situações não esporádicas. Mais especificamente, pergunta se podem substituir a emissão de NF-e por Nota Fiscal de Produtor, emitindo a NF-e correspondente ao final do mês, sempre que o caminhão do produtor rural for carregado no campo para remessa a seu armazém (cooperativa), já que não há naquele local disponibilidade de sistema para emissão de NF-e. 3. Assim prevê o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011: Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012) § 1º - Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que: 1 - até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 2 - seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e. § 2º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida conforme o § 1º deverá: 1 - ser preenchida com o CFOP 5.949 Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa; 2 - conter a seguinte expressão: "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)". 4. Como o artigo transcrito não restringe as hipóteses em que há impossibilidade de emissão da NF-e, entendemos que, salvo disposição expressa em contrário, o disposto se aplica a qualquer hipótese em que o produtor rural esteja impossibilitado de emitir a NF-e, inclusive situações que ocorrem reiteradamente, como a remessa efetuada diretamente da plantação para armazém de cooperativa. 5. Devem, no entanto, ser obedecidas às condições dispostas no referido artigo 8º, quais sejam: (i) emissão da NF-e referenciando a Nota Fiscal de Produtor até o último dia do mês; (ii) envio do DANFE ao destinatário da mercadoria até o 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e; e (iii) a Nota Fiscal de Produtor deverá ser preenchida com o CFOP 5.949 e conter a expressão "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)". A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário