RC 6155/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6155/2015, de 04 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Certificado de Coleta de Óleo Usado – Necessidade de AIDF.

 

I. A confecção de Certificado de Coleta de Óleo Usado, em regra, está sujeita à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

 

II. Quando não passível de requisição via Posto Fiscal Eletrônico, essa autorização deve ser solicitada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “tratamento e disposição de resíduos perigosos” (CNAE 38.22-0/00), relata que, na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, deve imitir Certificado de Coleta de Óleo Usado – CCO em substituição à Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 81/1999.

 

2. Entretanto, informa que a referida portaria estabelece que o certificado deve ser impresso em 3 vias, porém não esclarece se há necessidade de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para sua emissão. Além disso, relata que, no serviço disponibilizado no Posto Fiscal Eletrônico, não é oferecida a opção de solicitar AIDF para o Certificado de Coleta de Óleo Usado, embora exista a opção “outros documentos”.

 

3. Diante do exposto, pergunta se, no caso descrito, é necessário efetuar a solicitação de AIDF e como deve proceder.

 

 

Interpretação

 

4. De fato, a Portaria CAT 81/1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, não traz orientação expressa quanto à necessidade de AIDF para emissão do Certificado de Coleta de Óleo Usado. No entanto, o §3º, do artigo 2º dessa portaria determina que se aplique “ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais”.

 

5. Por sua vez, o Regulamento do ICMS – RICMS traz, em seu artigo 239, a indicação dos documentos para cuja impressão deve ser solicitada a AIDF:

 

“Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003)

 

Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.”

 

6. Considerando que o artigo supracitado prevê a necessidade de AIDF para confecção de “outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação”, e a Portaria CAT 81/1999 determina que sejam aplicadas ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as disposições do RICMS/2000 quanto à impressão de documentos fiscais, conclui-se que, a princípio, a AIDF para confecção do Certificado de Coleta de Óleo Usado é necessária.

 

7. Entretanto, devido à peculiaridade do caso, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado seu estabelecimento, unidade pertencente à área executiva da administração tributária, competente para apreciação do pedido e concessão da AIDF.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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