RC 6157/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6157/2015, de 28 de dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2015

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Massa para pão francês (pão francês congelado), NBM/SH 1905.90.90.

I.      As operações com massa para pão francês (NBM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

II.     Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com massa para pão francês, quando esse produto for integrado ou consumido em processo de industrialização por seus adquirentes, entendendo-se como tal a cocção da massa para produção de pão francês.

Relato

1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a “Padaria e confeitaria com predominância de revenda” (CNAE principal nº 47.21-1/02), exercendo ainda, como atividade secundária, a “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE 10.91-1/01).

2. Informa que  iniciará  atividade de industrialização  de “pão francês congelado”, para revenda a padarias, supermercados, lojas de conveniência etc. Acrescenta que os adquirentes de tais produtos é  que promoverão o processo de cocção (cozimento) em seus próprios estabelecimentos e que,  consequentemente, efetuarão  a venda a consumidor final. Menciona, ainda, que tais operações encontram-se, à primeira vista, sujeitas ao regime de substituição tributária, estando o IVA-ST incidente a tais operações previsto no item 7.10, do Anexo único, da Portaria CAT-83/2015.

3. Diante disso, questiona se o processo cocção de seus produtos pode-se entender como um processo de industrialização, para fins de incidência da hipótese de exceção à aplicação da substituição tributária, prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.

4. Indaga, ainda, se a exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 é aplicável aos casos em que o estabelecimento que promove a cocção do produto não possui CNAE específico relativo à atividade de industrialização.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com a legislação tributária estadual, o pão francês é aquele “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”. Desse modo, a massa que não passa por processo de cozimento não é considerada pão francês.

6. É de se notar, a esse respeito, que a Consulente afirma que venderá “pão francês congelado”. A despeito disso, acrescenta, em seu relato, que o processo de cocção será realizado por seus clientes, adquirentes do produto. Diante disso, esta consulta partirá do pressuposto de que a mercadoria comercializada pela Consulente constitui-se em massa de pão francês – não tendo passado, portanto, por processo de cocção.

7. Além disso, a Consulente não informou, de maneira clara e direta, a descrição e o código NBM/SH do produto que comercializa. Todavia, como mencionou expressamente sua sujeição à substituição tributária, especificamente conforme  o item 7.10, do Anexo único, da Portaria CAT-83/2015, adotaremos como pressuposto que o produto em questão tem como descrição e código NBM/SH aqueles constantes do referido item normativo, nos seguintes termos:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

IVA-ST

(%)

7.10


Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, exceto casquinhas para sorvete


1905.90.90


33,57

 

8. Caso as premissas acima referidas não se confirmem na prática, esta resposta não surtirá os efeitos legais que lhe são próprios, podendo a Consulente, caso queira, formular nova consulta, esclarecendo os fatos e circunstâncias relevantes à completa descrição da situação fática.

9. Postas essas premissas, é de se notar, inicialmente, que a massa de pão francês (que não passa por processo de cozimento) está, em tese, sujeita ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-X, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, que abrange “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete” classificados no código 1905.90.90 da NBM/SH.

10. Entretanto, as vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, transcrito pela Consulente em seu relato.

10.1. Assim, as vendas a padarias ou supermercados, que irão eles próprios assar a massa para produzir e vender “pão francês”, não estão sujeitas à substituição tributária, independentemente de possuírem, tais estabelecimentos, CNAE específica relativa a atividade de industrialização;

10.2. Já a venda para revenda de massa, ainda que o adquirente seja panificadora ou supermercado, está sujeita à substituição tributária.

11. Com vistas a certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém à Consulente, para fins de observância do artigo 264, I, do RICMS/2000, solicitar aos adquirentes de seus produtos, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas a indagações formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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