RC 6161/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6161/2015, de 09 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a qual será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Crédito.

 

I. Quando da aquisição, diretamente do contribuinte substituto, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de outro produto, o estabelecimento adquirente deve informar ao fornecedor essa situação e solicitar que não seja efetuada a retenção, pois não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização (artigo 264, I do RICMS/00).

 

II. Quando o fornecedor da mercadoria for substituído tributário, tendo em vista que não haverá destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização, em razão da retenção ter sido efetuada em fase anterior, pelo substituto tributário, o adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, deverá calcular o valor correspondente ao imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, e lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/00”.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios, afirma que adquire, tanto de contribuintes substitutos como de substituídos, insumos (mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária) para integração ou consumo em seu processo de industrialização seu processo de industrialização.

 

2. Relata que se apropria do crédito desses materiais por se tratar de processo industrial, conforme artigo 272 RICMS/00, e questiona se deve apurar os créditos no Livro de Apuração do ICMS, ou se deve escriturar no Livro de Registro de Entradas, na coluna do ICMS.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que, conforme determina o inciso I do artigo 264 do RICMS/00, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

 

4. Dessa forma, quando a Consulente adquirir tais insumos diretamente de contribuinte paulista responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, o imposto essa operação deverá vir destacado normalmente na Nota Fiscal e a entrada da mercadoria ser escriturada normalmente conforme a disciplina do artigo 214 do RICMS/00.

 

5. Quanto à aquisição de insumos de contribuinte substituído, a Decisão Normativa CAT-14/09 esclarece:

 

“Decisão Normativa CAT- 14, de 2-10-2009 (DOE 03-10-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

 

1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:

 

(...)

 

c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”.

 

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

 

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

 

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

 

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.”

 

6. Atendidas as condições do item 2 da referida Decisão Normativa, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/00 (“Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção”), a Consulente deverá escriturar esse montante de crédito calculado, em conformidade com o disposto no artigo 214 do RICMS/00, no livro Registro de Entradas com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/00”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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