RC 6163/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6163/2015, de 15 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Kit com mercadoria enviada a título gratuito - Bonificação - Incidência normal do imposto.

 

I. Para as regras do ICMS, “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação.

 

II. De acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4691-5/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios), informa que importa produtos alimentícios, comercializados no mercado nacional.

 

2.Relata que alguns dos produtos comercializados estão submetidos ao regime da substituição tributária (dentre eles produtos classificados nas NCMs 1902 e 2103).

 

3.Com o propósito de incrementar suas vendas pretende implementar uma promoção do tipo “na compra do produto A, leve grátis o produto B”, por exemplo, “na compra do molho de tomate (NCM 2103), leve o macarrão espaguete (NCM 1902) grátis”.

 

4.Afirma que “ambos os produtos serão encaminhados para o ponto de venda em embalagem única com indicação da promoção, e será cobrado, exclusivamente, o preço praticado para o produto em promoção”.

 

5.Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

 

5.1.“a promoção de produtos necessita de autorização prévia da Sefaz/SP ou de algum órgão federal? Se positivo, como proceder?”

 

5.2.“como o contribuinte deve proceder na emissão da NF-e, os produtos A e B devem ser discriminados individualmente, ou é permitida a descrição genérica (exemplo: Kit molho + massa)?”

 

5.3.“se permitida a descrição genérica (kit molho + massa), como deve ser realizada a tributação dos produtos? Aplica-se a tributação, exclusivamente ao produto cobrado?”

 

5.4.“se obrigatória a discriminação individualizada dos produtos: a) qual CFOP deve ser utilizado para o produto cobrado e para o produto gratuito? Será CFOP único, ou distinto para cada produto?; b) qual o procedimento deve ser adotado em relação ao produto gratuito? Como proceder com o valor e tributação na emissão da NF-e?; c) como proceder com o controle de estoque para o produto gratuito?”

 

 

Interpretação

 

6.  Feito o relato, passamos a responder as indagações da Consulente:

 

6.1.Questão transcrita no subitem 5.1: a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, exclusivamente da perspectiva tributária, esclarecemos que não há necessidade de qualquer tipo de autorização para a operação pretendida. Ressalte-se que, por fugir da competência deste órgão, eventuais aspectos regulatórios em relação à operação pretendida, não foram analisados.

 

6.2.Questão transcrita no subitem 5.2: quanto à emissão de documento fiscal, esclarecemos que, para as regras do ICMS, “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Ao emitir o devido documento fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I do RICMS/2000), embora possa designar que se trata de “kit”, a Consulente deverá consignar necessariamente a descrição dos produtos comercializados, especificando cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõem.

 

6.3.Questão transcrita no subitem 5.3: conforme esclarecido acima, a Consulente deverá identificar cada uma das mercadorias que compõem o “kit”, de modo que a tributação será a aplicável a cada um dos produtos individualmente considerados.

 

6.4.Questão transcrita no subitem 5.4, “a”: no caso em análise, o produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada. A Consulente deverá adotar os seguintes CFOPs: (i) 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), em relação ao produto cobrado; e (ii) 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), para o produto enviado gratuitamente.

 

6.5.Questão transcrita no subitem 5.4, “b”: de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que a Consulente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.

 

6.6.Questão transcrita no subitem 5.4, “c”: a realização de operações com mercadorias em bonificação não altera o controle de estoque, sendo que a Consulente deverá escriturar os documentos fiscais normalmente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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