Você está em: Legislação > RC 6166/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6166/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.166 15/02/2016 24/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Crédito Transferência Ementa <p align="justify" jquery191025965140794517527="917"><span size="3" jquery191025965140794517527="918"><span face="Calibri" jquery191025965140794517527="919">ICMS - Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor - Mercadoria existente em estoque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025965140794517527="920"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="921"><o:p jquery191025965140794517527="922"><span size="3" face="Calibri" jquery191025965140794517527="923"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="924"><span size="3" jquery191025965140794517527="925"><span face="Calibri" jquery191025965140794517527="926">I. O <span jquery191025965140794517527="927">encerramento do estabelecimento, por regra, implica na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, II, do RICMS/2000).<o:p jquery191025965140794517527="928"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="929"><span jquery191025965140794517527="930"><o:p jquery191025965140794517527="931"><span size="3" face="Calibri" jquery191025965140794517527="932"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="933"><span jquery191025965140794517527="934"><span size="3" jquery191025965140794517527="935"><span face="Calibri" jquery191025965140794517527="936">II. A mercadoria constante do estoque na data do encerramento considera-se saída do estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000. <o:p jquery191025965140794517527="937"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6166/2015, de 15 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016. Ementa ICMS - Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor - Mercadoria existente em estoque. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, implica na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, II, do RICMS/2000). II. A mercadoria constante do estoque na data do encerramento considera-se saída do estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2071-1/00 (fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas), informa que pretende encerrar as atividades de sua empresa e promover a baixa da inscrição estadual e que constam: (i) saldo credor de ICMS em sua escrituração e (ii) produtos em estoque. 2.Nesse sentido indaga qual o procedimento a ser adotado para efetuar o encerramento de suas atividades. Interpretação 3.Sobre o saldo credor, informamos que o encerramento do estabelecimento implica na perda do saldo credor existente, tendo em vista a vedação constante do artigo 69, II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades. 4.Ressalte-se que se o saldo credor for decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o que não foi esclarecido no relato, a Consulente pode, antes de encerrar o estabelecimento, promover a transferência do crédito para estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes, nos termos do artigo 70 do RICMS/2000. 5.Em relação ao estoque, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque. Além disso, segundo o disposto no inciso V do artigo 182 do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá ser emitida na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final . 6.Por fim, cabe esclarecer que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário