Você está em: Legislação > RC 6167/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6167/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.167 28/12/2015 03/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19106283961079104573="812"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Às operações com os produtos descascadores multifuncionais de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.<o:p></o:p></p> <p jquery19106283961079104573="811"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6167/2015, de 28 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos descascadores multifuncionais de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), de acordo com o CADESP, relata que vende descascadores multifuncionais de uso doméstico que são utilizados como descascadores, raladores, quebra nozes, decoradores, boleadores de alimentos e fatiadores, classificados no código 8205.51.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). 2. Indaga se está correto seu entendimento no sentido de que, em relação aos produtos citados no item anterior, não é aplicável a sistemática da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-Z3 e 313-Z4 do RICMS/2000, tendo em vista que esses produtos são artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime de ICMS-ST. Cita a Resposta à Consulta nº 4743/2015 na qual fora exarado entendimento semelhante ao manifestado pela Consulente. Interpretação 3. Preliminarmente, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000. 4. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. Feita essas considerações, observa-se que, de fato, a disciplina do item 8 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável às operações com os produtos classificados no código 8205.51.00 da NBM/SH, já que esses produtos são artefatos de uso doméstico e não ferramentas. 6. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. 7. Ante o exposto, conclui-se que está correto o entendimento da Consulente no sentido de que às operações com os produtos descritos como descascadores multifuncionais de uso doméstico, classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário