RC 6168/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6168/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6168/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

 

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal de “Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança”,  informa ser optante pelo Simples Nacional  e questiona se deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas quando recebe mercadorias transferidas de sua filial localizada no Estado de Minas Gerais.

 

 

Interpretação

 

2. Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

 

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

3. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros e não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

 

4. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0