Você está em: Legislação > RC 6168/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6168/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.168 30/12/2015 03/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery19108582053157671868="853" jquery191040512080787779214="782" jquery19102779204548966997="925"><span jquery19108582053157671868="854" jquery191040512080787779214="783" jquery19102779204548966997="926">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<span jquery19108582053157671868="855" jquery191040512080787779214="784" jquery19102779204548966997="927"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108582053157671868="856" jquery191040512080787779214="785" jquery19102779204548966997="928"></o:p></p> <p jquery19108582053157671868="857" jquery191040512080787779214="786" jquery19102779204548966997="929"><span jquery19108582053157671868="858" jquery191040512080787779214="787" jquery19102779204548966997="930">I.<span jquery19108582053157671868="859" jquery191040512080787779214="788" jquery19102779204548966997="931"> O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.<span jquery19108582053157671868="860" jquery191040512080787779214="789" jquery19102779204548966997="932"> <o:p jquery19108582053157671868="861" jquery191040512080787779214="790" jquery19102779204548966997="933"></o:p></p> <p jquery19108582053157671868="862" jquery191040512080787779214="791" jquery19102779204548966997="934"><span jquery19108582053157671868="863" jquery191040512080787779214="792" jquery19102779204548966997="935"><o:p jquery19108582053157671868="864" jquery191040512080787779214="793" jquery19102779204548966997="936"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6168/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, h, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular. Relato 1. A Consulente, com atividade principal de Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, informa ser optante pelo Simples Nacional e questiona se deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas quando recebe mercadorias transferidas de sua filial localizada no Estado de Minas Gerais. Interpretação 2. Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, h, e § 5º, da Lei Complementar n° 123/2006: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...) § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 3. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros e não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições. 4. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário