RC 6172/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6172/2015, de 28 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtor rural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural.

 

I. O saldo inicial da conta corrente do produtor rural no Sistema e-CredRural será o saldo existente na sistemática anterior, quando do credenciamento no referido sistema (artigo 18, inciso I da Portaria CAT nº 153/2011).

 

II. Para determinação do saldo inicial de crédito de ICMS na conta corrente no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal de vinculação, os documentos elencados  artigo 41 da Portaria CAT nº 153/2011, dependendo da sistemática anterior adotada (Portarias CAT 99/2006, 17/2003 ou 14/1982).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui a atividade principal de cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que conforme art. 3º da Portaria CAT nº 153/2011, a administração e utilização do crédito de ICMS que possua em razão de suas atividades, ficam condicionados ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.

 

2. Informa que o produtor rural, por seus estabelecimentos, deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, o registro de todas as operações praticadas pelo estabelecimento, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 12 da Portaria CAT nº 153/2011.

 

3. Acrescenta que a última relação de entrada e saída de mercadorias em estabelecimento de produtor rural acolhida pela Sefaz fora a da referência 12/2011, sendo que o credenciamento ao Sistema e-CredRural fora deferido em 26/08/2015.

 

4. Expõe seu entendimento no sentido de que no período de 01/2012 a 08/2015, o produtor não estava obrigado a entregar os arquivos digitais mensais de cada referência, uma vez que o credenciamento ao novo sistema ocorreu tão somente em 26/08/2015.

 

5. Relata, no que diz respeito ao arquivo magnético da referência 08/2015, que deve lançar todas as NFe com direito a crédito de ICMS do período de transição ao Sistema e-CredRural, (01/2012 a 08/2015), na condição de extemporâneas, bem como, a partir desta data, todas as demais notas fiscais emitidas na referida inscrição.

 

6. Indaga, ao final, se esta correto seu entendimento de que somente a partir da data do deferimento do credenciamento ao Sistema e-CredRural é que existe a obrigatoriedade do lançamento dos registros com todas as operações praticadas, e que, a partir desta referência, pode, na condição prescricional do crédito, lançar de forma extemporânea as NFe que tenham sido emitidas para a sua inscrição, anteriores ao seu ingresso no referido Sistema.

 

 

Interpretação

 

7. De acordo com o artigo 3º da Portaria CAT nº 153/2011, a utilização do crédito do ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.

 

8. De acordo com o artigo 12 da Portaria CAT nº 153/2011, é a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural que o produtor rural deverá enviar mensalmente um arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, com as informações exigidas pelo Sistema, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto. Na situação relatada pela Consulente, a partir de 26/08/2015.

 

9. Por sua vez, o saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no sistema, conforme prevê o artigo 18, inciso I da Portaria CAT nº 153/2011.

 

10. Assim, o procedimento para regularizar o saldo inicial da conta corrente no Sistema vai depender da sistemática anterior que a Consulente estava utilizando. Os contribuintes que adotavam as sistemáticas previstas nas Portarias CAT 99/2006, 17/2003 ou 14/1982, para o período anterior a entrada no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal a documentação exigida no artigo 41 da Portaria CAT nº 153/2011, in verbis:

 

“Artigo 41 - Os contribuintes que se utilizaram do crédito de ICMS pela sistemática prevista nas Portarias CAT - 99/06 ou 17/03, ou que emitiram “Certificado de Crédito de ICM – Gado” previsto na Portaria CAT - 14/82, para determinação do saldo de crédito de ICMS na conta corrente quando do credenciamento no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal de vinculação:

 

I – as “Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor”, previstas na Portaria CAT-17/03, de 20-2-2003:

 

a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;

 

b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;

 

II – os Demonstrativos de Crédito - DC, previstos na Portaria 99/06, de 6-12-2006:

 

a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;

 

b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;

 

III - os Certificados de Crédito do ICM - Gado, previstos na Portaria CAT - 14/82, de 26-2-1982, com expressão “Transferência de saldo nos termos da Portaria CAT 153/11” no campo apropriado, bem como um demonstrativo com o total dos saldos desses certificados.”

 

11. Isso posto, informamos que a Consulente deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que, nos termos dos artigos 18, I, e 41, ambos da Portaria CAT nº 153/2011, seja analisada sua documentação e verificada a possiblidade e a forma de lançamento no Sistema e-CredRural dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento no sistema.

 

12 Por fim, ressaltamos que a Secretaria da Fazenda disponibiliza na internet um Portal específico para o e-CredRural cujo endereço é (http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/), com informações adicionais sobre o Sistema, como apresentações, perguntas e respostas, acesso ao sistema e espaço para dúvidas dos contribuintes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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