RC 6175/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6175/2015, de 22 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadorias avariadas ou sinistradas durante a execução de prestação de serviço de transporte - Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora - Procedimentos especiais previstos para empresas seguradoras (Anexo XIV do RICMS/2000) – Transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos filiais localizados em outros Estados para transportadora paulista, destinadas a posterior revenda – Escrituração - Diferencial de alíquota.

I.          Os procedimentos especiais previstos para operações realizadas por empresa seguradora não se aplicam a empresa de outra natureza (como é o caso de transportadora), ainda que esta se responsabilize pela indenização do prejuízo e também realize posterior comercialização da mercadoria avariada.

 

II.         Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito a título de ICMS, utilizando como valor de operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”). Enquanto na revenda, o respectivo documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”).

 

III.        Na hipótese de recebimento desses produtos ocorrer por meio de operações de transferência, promovidas por filiais localizadas em outros Estados, como se destinam à comercialização pelo estabelecimento paulista - operações estas sujeitas às regras normais de tributação pelo ICMS - não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que no exercício de sua atividade está sujeita a avaria de mercadorias (incêndios, roubos/furtos, acidentes), sendo que os bens sinistrados sob sua responsabilidade nem sempre são indenizados pela empresa seguradora, em virtude do valor da franquia estipulada no contrato. Nessa situação, a própria empresa de transporte (Consulente) arca com a indenização ao tomador sem acionar a empresa seguradora.

 

2.Assim, entende a Consulente que a mercadoria avariada e pela qual arcou com a indenização ao cliente (tomador do serviço de transporte), passa a ser de sua propriedade. Informa que procede aos respectivos registros contábeis/fiscais, emitindo Nota Fiscal de entrada sem crédito de ICMS e na posterior revenda emite Nota Fiscal de saída e debita o imposto com base no valor atual da mercadoria avariada.

 

3.Diz que sua dúvida recai sobre a aplicabilidade do artigo 1º, incisos I e II do Anexo XIV do RICMS/2000 (o qual trata sobre operações realizadas por empresa seguradora) às suas operações de circulação de mercadorias avariadas, tendo em vista que a Consulente é transportadora e não empresa seguradora.

 

4.Por fim, questiona:

 

4.1.A empresa de transporte em posse do produto avariado emitirá Nota Fiscal de entrada. Qual é o CFOP e natureza dessa operação?

 

4.2.O produto avariado é posteriormente revendido de acordo com o valor atual do bem. Qual é o CFOP e a natureza dessa operação?

 

4.3.Sendo a Consulente uma empresa de transporte e possuindo filiais em outras Unidades da Federação, pretende centralizar todas as revendas dos produtos avariados em São Paulo. Quando recebe os produtos avariados de filiais localizadas em outros Estados, deve pagar diferencial de alíquota?

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, respondendo à dúvida explicitada no item 3, frise-se que os procedimentos especiais estabelecidos pelo Anexo XIV do RICMS/2000 (para operações realizadas por empresa seguradora) não se aplicam às operações de circulação de mercadorias avariadas efetuadas pela Consulente, empresa transportadora e não seguradora.

 

6.Vale lembrar que se a Consulente pretende vender com habitualidade mercadorias avariadas, por ela indenizadas e adquiridas no contexto da prestação de serviço de transporte sob sua responsabilidade, deve atualizar seu respectivo Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, com a CNAE da atividade comercial que pretende exercer e específico para cada tipo de produto a ser revendido (produto sujeito ou não ao regime de substituição tributária), nos termos da Portaria CAT- 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”.

 

7.Com relação ao questionamento do subitem 4.1 informamos que, quando receber diretamente as mercadorias avariadas em seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente à entrada com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a credito de nenhum valor a título de imposto, utilizando o valor atribuível ao bem após a avaria (valor atual do bem), no estado em que se encontre e que servirá como parâmetro na respectiva venda. Nesse documento fiscal deverá utilizar o CFOP 1.949/2.949, cuja natureza da operação é “Outra entrada de mercadoria não especificada”.

 

8.Quanto ao subitem 4.2, na revenda do produto avariado a Consulente deve utilizar o CFOP 5.102/6.102, cuja natureza da operação é “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.”

 

9.Por fim, quanto ao questionamento do subitem 4.3, temos que, se o recebimento desses produtos avariados se der por operações de transferências interestaduais de suas filiais, como se destinam à posterior comercialização pelo estabelecimento paulista (Consulente) - operações estas sujeitas às regras normais de tributação pelo ICMS - não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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