RC 6178/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6178/2015, de 04 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de matérias-primas e produtos acabados – Incidência do imposto.

 

I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS.

 

II. A transferência de matérias-primas e produtos acabados em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), por meio de sua matriz, declara que sua filial terá sua inscrição estadual baixada.

 

2. Indaga se a operação de transferência de matéria prima e produtos acabados, da filial para a matriz, é tributada, considerando que não há transferência de titularidade.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, reproduzido a seguir:

 

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

 

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

 

(...)” (Grifo nosso)

 

4. O fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

(...)” (Grifo nosso)

 

5. Por outro lado, a incidência do imposto, na saída de mercadoria (matéria-prima e produto acabado) de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento recebedor, observados os demais requisitos previstos na legislação, se aproprie do crédito relativamente à mercadoria entrada, que servirá para ser abatido do débito relativo à operação subsequente (artigo 59 do RICMS/2000).

 

6. Nesse sentido, a transferência das mercadorias, matérias-primas e produtos acabados, em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, com destaque do ICMS, para ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

 

7. Por oportuno, quanto à transferência de ativo imobilizado, a saída, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000).

 

8. Finalmente, alerte-se que não seja efetuado o encerramento da inscrição estadual do estabelecimento a ser baixado antes de serem realizadas as transferências de matérias-primas e produtos acabados objetos da presente consulta, sob pena de ser considerada saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque na data de encerramento de suas atividades (artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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