RC 6183/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6183/2015, de 23 de Outubro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

 

I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e por atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, conforme CNAEs (respectivamente, 46.51-6/01 e 46.47-8/01), informa que fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, optante pelo Simples Nacional, abriu estabelecimento filial no Estado de São Paulo (a Consulente) e pergunta se os produtos fabricados em sua matriz de SC e transferidos para sua filial paulista, para posterior revenda, estarão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota.

 

 

Interpretação

 

2.De se destacar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária (seja relativamente às mercadorias recebidas em transferência seja quanto ao artigo 264 do RICMS/2000) nem a recolhimento antecipado do imposto (artigo 426-A do RICMS/2000).

 

2.1 Necessário registrar que os DANFEs juntados, tem por Natureza da Operação a “Transferência de mercadoria adquirida recebida de terceiros” e não a transferência de produção própria, como dá a atender a Consulente em seu relato, o que, entretanto, não interfere na presente resposta.

 

3.Isso posto, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

 

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

 

5.Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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