RC 6184/2015
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29/07/2022 02:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6184M1/2016, de 27 de setembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 28/09/2016 Modificada: RC 6184/2015

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças – Estabelecimento destinatário paulista que se caracteriza como atacadista controlado pelo fabricante, que opera exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, remetida por estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou localizado em Estado que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), o destinatário paulista não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000.

II. No caso de recebimento da mercadoria em transferência realizada por estabelecimento fabricante pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (signatária do Protocolo ICMS 41/2008), o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, e com o inciso I do § 2º, e § 6º, ambos da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. Nesse caso, a filial paulista que receber as mercadorias sem a retenção antecipada será substituta tributária, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista.

III. Em ambos os casos, a filial paulista, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, deverá utilizar o “IVA-ST” previsto no § 1º, item 1, “c”, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014).

Relato

1. A Consulente, que possui a atividade principal de fabricação de motocicletas (CNAE 30.91-1/01), relata que atua no ramo de fabricação de motocicletas e motonetas, bem como de suas respectivas partes e peças, e que atua também no comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, sendo que a referida fabricação ocorre em seu estabelecimento de Manaus, Estado do Amazonas, o qual comercializa esses produtos para a rede de concessionárias e estas últimas, por sua vez, efetuam a venda desses produtos para os consumidores finais.

2. Acrescenta que o estabelecimento da Consulente situado no município de Indaiatuba em São Paulo opera como filial distribuidora atacadista de autopeças de empresa fabricante de veículo automotor, sendo a distribuição realizada junto às concessionárias mediante contrato de fidelidade.

3. Informa também que a filial localizada no Estado de São Paulo recebe mercadorias em transferência de sua matriz, localizada em Manaus/AM, mas também realiza parte de suas compras junto a fornecedores independentes, localizados em outros Estados, com o objetivo de atender ao mercado de reposição.

4. Ressalta que as autopeças estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, conforme artigos 313-O e 313-P do RICMS/2000, bem como nas operações interestaduais de acordo com o Protocolo ICMS nº 41/2008, mas que conforme os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, as autopeças são recebidas na filial localizada no Estado de São Paulo sem retenção do imposto devido por substituição tributária.

5. Afirma que, por ocasião da saída das autopeças oriundas de outros Estados aos concessionários localizados internamente no Estado de São Paulo, a filial da consulente acima citada figura como substituta tributária. Sendo assim, nessas operações, para cálculo do ICMS-ST devem ser aplicados os Índices de Valor Adicionado Setorial–IVA–ST previstos no artigo 1º da Portaria CAT nº 62/2014.

6. Ao final, relativamente ao cálculo do ICMS-ST a ser recolhido por ocasião da venda das autopeças oriundas de outros Estados aos concessionários localizados internamente no Estado de São Paulo, indaga se deve aplicar o Índice de Valor Adicionado Setorial/IVA-ST “ajustado” conforme previsto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 62 de 16/05/2014, ou se deve aplicar apenas o Índice de Valor Adicionado Setorial/IVA-ST “original”, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Portaria CAT acima citada, ou seja, sem ajustes.

Interpretação

7. Inicialmente, cumpre-nos observar que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias objeto de suas operações, com as respectivas descrições e classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, seja em relação às entradas na filial paulista em transferência de sua matriz, seja em relação às entradas referentes aos fornecedores de outros estados.

8. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que todas as operações realizadas pela filial paulista se referem a autopeças que dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de integração em veículo automotor previstas por sua descrição e classificação no artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009), ou seja, não será tratada a operação com veículo automotor. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, deverá a Consulente formular nova consulta esclarecendo exatamente a situação de fato.

9. Feitas essas considerações, informamos que as operações de entradas de autopeças no estabelecimento da filial paulista da Consulente devem ser segregadas em duas situações, quais sejam, uma relativa ao recebimento, em transferência, de mercadorias remetidas pela matriz fabricante, situada em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/2008 (no caso o Estado do Amazonas), e outra relativa às aquisições de mercadorias de outros fornecedores independentes, localizados em outros Estados.

10. Observe-se que a filial da Consulente, sendo estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor (matriz) e operando exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, nos termos do item 2, § 4º, do artigo 313-O do RICMS/2000, equipara-se a estabelecimento de fabricante, para os efeitos deste artigo (atribuição da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes com as mercadorias ali arroladas):

“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

§ 2° - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

(...)

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

§ 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo:

(...)

2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (g.n.)

11. Assim, em relação às mercadorias recebidas diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, remetidas por estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo (ou localizado em Estado, que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), a filial paulista da Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

(...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

(...)

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;” (g.n.)

12. A filial paulista da Consulente, portanto, será substituta tributária, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000, transcrito no item 10 desta resposta.

13. Relativamente às transferências realizadas pelo estabelecimento fabricante, localizado no Estado do Amazonas (signatário do Protocolo ICMS 41/2008), com destino à filial distribuidora atacadista de autopeças que efetua a distribuição junto às concessionárias mediante contrato de fidelidade, o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000 e com o inciso I do § 2º, e § 6º, ambos da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. Logo, de fato, a filial paulista da Consulente deverá receber as autopeças sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária e será substituta tributária em relação às operações subsequentes com essas mercadorias, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000.

14. Nos dois casos, ou seja, tanto nas transferências de autopeças de sua matriz localizada em São Paulo, quanto nas compras dessas mercadorias junto a fornecedores independentes localizados em outros Estados, a filial paulista da Consulente, quando promover suas saídas com destino a estabelecimento paulista, deverá utilizar, para o cálculo do ICMS-ST, o IVA-ST original previsto no § 1º, item 1, “c”, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014).

15. Salientamos, por fim, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária podem ser constantemente atualizadas, uma vez que para a base de cálculo a ser utilizada para retenção do imposto por substituição tributária pode ser adotado tanto o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000) como pode ser calculado, pela Secretaria da Fazenda, o IVA-ST aplicável, pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (artigo 43 do RICMS/2000), de modo que a Consulente deve sempre atentar para a correta base de cálculo a ser adotada para retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias que comercializa.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

17. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 6184/2015, datada de 17/09/2015, e produzirá efeitos nos termos dos artigos 518 e 521, parágrafo único, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC6184M1_2016.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6184/2015, de 29 de dezembro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 30/12/2015

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado – Operações com autopeças.

I. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, em que o remetente não tenha a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente (12%), o estabelecimento destinatário paulista deverá, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizar a fórmula prevista no § 2º do referido artigo, e calcular o “IVA-ST ajustado”, segundo a fórmula do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014).

II. No recebimento de mercadoria em transferência, de estabelecimento pertencente ao mesmo titular de outra unidade da Federação, em que o estabelecimento destinatário paulista não varejista esteja dispensado do recolhimento antecipado a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, conforme disposto no § 6º, item 3, do citado artigo, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção do imposto deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no regulamento (artigo 426-B do RICMS/2000), e o Índice de Valor Adicionado Setorial “IVA-ST” aplicável na saída da autopeça com destino a estabelecimento paulista deverá ser o previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria nº 136/2015.

Relato

1. A Consulente, que possui a atividade principal de fabricação de motocicletas (CNAE 30.91-1/01), relata que atua no ramo de fabricação de motocicletas e motonetas bem como de suas respectivas partes e peças, e que atua também no comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, sendo que a referida fabricação ocorre em seu estabelecimento de Manaus, Estado do Amazonas, o qual comercializa esses produtos para a rede de concessionárias e estas últimas, por sua vez, efetuam a venda desses produtos para os consumidores finais.

2. Acrescenta que o estabelecimento da Consulente situado no município de Indaiatuba em São Paulo opera como filial distribuidora atacadista de autopeças de empresa fabricante de veículo automotor, sendo a distribuição realizada junto às concessionárias mediante contrato de fidelidade.

3. Informa também que a filial localizada no estado de São Paulo, recebe mercadorias em transferência de sua matriz, localizada em Manaus/AM, mas também realiza parte de suas compras junto a fornecedores independentes, localizados em outros estados, com o objetivo de atender ao mercado de reposição.

4. Ressalta que as autopeças estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo, conforme artigos 313-O e 313-P do RICMS/2000, bem como nas operações interestaduais de acordo com o Protocolo ICMS nº 41/2008, mas que conforme os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, as autopeças são recebidas na filial localizada no estado de São Paulo sem retenção do imposto devido por substituição tributária.

5. Afirma que por ocasião da saída das autopeças oriundas de outros estados aos concessionários localizados internamente no estado de São Paulo, a filial da consulente acima citada, figura como substituta tributária. Sendo assim, nessas operações, para cálculo do ICMS-ST devem ser aplicados os Índices de Valor Adicionado Setorial–IVA–ST previstos no artigo 1º da Portaria CAT nº 62/2014.

6. Ao final, relativamente ao cálculo do ICMS-ST a ser recolhido por ocasião da venda das autopeças oriundas de outros estados aos concessionários localizados internamente no estado de São Paulo, indaga se deve aplicar o Índice de Valor Adicionado Setorial/IVA-ST “ajustado” conforme previsto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 62 de 16/05/2014, ou se deve aplicar apenas o Índice de Valor Adicionado Setorial/IVA-ST “original”, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Portaria CAT acima citada, ou seja, sem ajustes.

Interpretação

7. Inicialmente, cumpre-nos observar que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias objeto de suas operações, com as respectivas descrições e classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, seja em relação às entradas na filial paulista em transferência de sua matriz, seja em relação às entradas referentes aos fornecedores de outros estados.

8. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que todas as operações realizadas pela filial paulista referem-se a autopeças que dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de integração em veículo automotor previstas por sua descrição e classificação no artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009), ou seja, não será tratada a operação com veículo automotor de duas rodas. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, deverá a Consulente formular nova consulta esclarecendo exatamente a situação de fato.

9. Feitas essas considerações, informamos que as operações de entradas de autopeças no estabelecimento da filial paulista da Consulente devem ser segregadas em duas situações, quais sejam, uma relativa ao recebimento de mercadorias oriundas de estabelecimentos localizados no estado do Amazonas (remetidas tanto por estabelecimento pertencente ao mesmo titular como por outros fornecedores) outra relativa às aquisições de mercadorias de outros fornecedores, localizados em outros estados.

10. Isso porque o estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária celebrado com o estado do Amazonas, para as operações interestaduais com autopeças (Protocolo ICMS nº 41/2008), e, nesses casos, deverão ser observados os termos do acordo celebrado entre os estados, conforme será analisado adiante.

11. Já em relação às mercadorias remetidas por outros estabelecimentos localizados em outros estados, em que o remetente não tenha a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido a este estado por substituição tributária, a Consulente, na qualidade de destinatário paulista das mercadorias, quando as receber diretamente de outro estado sem retenção, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS, conforme prevê o artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada das mercadorias neste estado.

11.1. De acordo com o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014), na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente (12%), o estabelecimento destinatário paulista deverá, para o cálculo do imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado segundo a fórmula ali estabelecida.

11.2. Atualmente, a alíquota incidente sobre as operações internas neste estado com autopeças é de 18%, ou seja, a alíquota interna (ALQ intra) é maior do que a alíquota interestadual (ALQ inter) de 12%, motivo pelo qual a Consulente deverá utilizar o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015, e, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá utilizar a fórmula prevista no § 2º artigo 426-A do RICMS/2000.

11.3. Quanto ao crédito de ICMS relativo ao imposto pago na origem, note-se que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC”, conforme previsão do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, devendo a escrituração relativa a essa operação ser realizada conforme § 5º deste mesmo artigo, conforme segue:

“§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.”

12. Relativamente às operações com mercadorias remetidas por estabelecimentos localizados no estado do Amazonas, observamos que, em virtude de a filial paulista da Consulente possuir como atividade a “fabricação de peças e acessórios para motocicletas” (CNAE 30.91-1/02), a situação se enquadrará na exceção prevista no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, e, sendo assim, não será aplicável a substituição tributária nas operações interestaduais com as autopeças destinadas ao citado estabelecimento:

“Cláusula primeira (...)

(...)

§2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;”

13. Todavia, frise-se que a filial paulista da Consulente não atende ao requisito previsto no item 1 do § 6º-A do artigo 426-A do RICMS/2000 para a dispensa do recolhimento antecipado prevista nesse dispositivo, visto que ela também é atacadista (CNAE 45.41-2/02):

“Art. 426-A (...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

(...)

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;

(...)

“§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

1- seja atacadista;”

14. Desta feita, a Consulente, na qualidade de destinatário paulista das mercadorias, quando as receber diretamente de outro Estado sem retenção, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS, conforme prevê o artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada das mercadorias neste Estado, da mesma forma como expusemos no item 11 desta resposta.

15. Somente quando se tratar de recebimento de mercadoria em transferência, de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, é que a situação se enquadrará tanto na exceção prevista no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, quanto na dispensa do recolhimento antecipado a que se refere o no § 6º, item 3, do artigo 426-A do RICMS/2000, visto que a filial paulista da Consulente não exerce o comércio varejista, desde que a mercadoria transferida tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular:

Protocolo ICMS nº 41/2008

Cláusula primeira (...)

(...)

“§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

(...)

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

RICMS/2000

“Art. 426-A (...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

(...)

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.”

16. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 426-B do RICMS/2000: Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação.”

17. Assim, para efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido a este estado por substituição tributária, a Consulente observará as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação, e o Índice Adicionado Setorial “IVA-ST” aplicável na saída da autopeça de seu estabelecimento com destino a estabelecimento paulista deverá ser o previsto no § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 136/2015.

18. Salientamos, por fim, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária podem ser constantemente atualizadas, uma vez que para a base de cálculo a ser utilizada para retenção do imposto por substituição tributária pode ser adotado tanto o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000) como pode ser calculado, pela Secretaria da Fazenda, o IVA-ST aplicável, pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (artigo 43 do RICMS/2000), de modo que a Consulente deve sempre atentar para a correta base de cálculo a ser adotada para retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias que comercializa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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