Você está em: Legislação > RC 6185/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6185/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.185 12/11/2015 03/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19103669962590145574="1221" jquery19103683699472070967="769" jquery191045416048891955224="1287"><b jquery19103669962590145574="1222" jquery19103683699472070967="770" jquery191045416048891955224="1288"><span jquery19103669962590145574="1223" jquery19103683699472070967="771" jquery191045416048891955224="1289">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Suspiros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103669962590145574="1224" jquery19103683699472070967="772" jquery191045416048891955224="1290"></o:p></p> <p jquery19103669962590145574="1225" jquery19103683699472070967="773" jquery191045416048891955224="1291"><b jquery19103669962590145574="1226" jquery19103683699472070967="774" jquery191045416048891955224="1292"><span jquery19103669962590145574="1227" jquery19103683699472070967="775" jquery191045416048891955224="1293"><o:p jquery19103669962590145574="1228" jquery19103683699472070967="776" jquery191045416048891955224="1294"></o:p></p> <p jquery19103669962590145574="1229" jquery19103683699472070967="777" jquery191045416048891955224="1295"><span jquery19103669962590145574="1230" jquery19103683699472070967="778" jquery191045416048891955224="1296"></p> <p jquery19103669962590145574="1231" jquery19103683699472070967="779" jquery191045416048891955224="1297"><span jquery19103669962590145574="1232" jquery19103683699472070967="780" jquery191045416048891955224="1298">I. As operações com a mercadoria “suspiros”, classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação” e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000).<o:p jquery19103669962590145574="1233" jquery19103683699472070967="781" jquery191045416048891955224="1299"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6185/2015, de 12 de Novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos da indústria alimentícia Suspiros. I. As operações com a mercadoria suspiros, classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea i, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, empresa comercial atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que pretende ser, na região em que atua, representante e distribuidor único de outra empresa. Com efeito, esta outra empresa está situada em outro Estado da Federação e é fabricante de suspiros, sendo que esses, segundo afirma, são classificados sob o código 1704.90.90 da NBM/SH. 2. Nesse contexto, ingressa com consulta questionando aplicação do regime de substituição tributária, em especial se esse produto pode ser enquadrado na descrição outros produtos de confeitaria contida no artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea e. Interpretação 3. Primeiramente, assinala-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. 4. Entretanto, na medida em que a classificação fiscal da mercadoria é relevante para fins de tributação pelo ICMS, de competência estadual, não escapa à fiscalização dos Estados a possibilidade de analisar a matéria. 5. Nesse sentido, em que pese a pouca informação da Consulente sobre as características do produto, deve-se atentar que no manual de classificação fiscal da NESH, o produto suspiro é enquadrado na posição 19.05 da NBM/SH. Além disso, a própria Receita Federal do Brasil, em Solução de Consulta nº 36/2014 da 6º Região Fiscal, classificou o produto suspiro sob o código 1905.90.90 da NBM/SH. Sendo assim, e até que sobrevenha outro entendimento da Receita Federal do Brasil manifestado de modo contrário, esta Consultoria Tributária parte da premissa de que o produto suspiro objeto da consulta deve ser classificado sob o código 1905.90.90 da NBM/SH. 6. Isso posto, recorda-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento. 7. Por sua vez, o item 7, alínea i do § 1º, do artigo 313-W, do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e à classificação na NBM/SH das mercadorias ali relacionadas: Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 7 - (...): (...) i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90 8. Nesse contexto, cumpre registar que, nos termos da TIPI, a própria posição 19.05 da NBM/SH é descrita como produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e a própria Receita Federal do Brasil classificou o suspiro sob o código 1905.90.90 (Outros) e não sob a subposição 1905.3 (Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers). Sendo assim, mister concluir que o produto suspiro é considerado outros produtos de padaria. 9. Portanto, ante todo o exposto, conclui-se que operações com a mercadoria suspiros, classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea i, do RICMS/2000). 10. Por fim, esclareça-se que, caso fornecedor esteja localizado em outra unidade da Federação que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade de reter e pagar o ICMS devido pelas operações subsequentes, por substituição tributária, então, deverão serem observados os termos do acordo (inciso II do artigo 313-W). Por outro lado, caso a Consulente receba tal mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, por não ter sido atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto, por substituição tributária, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II e § 2º do artigo 313-W). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário