RC 6187/2015
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07/05/2022 16:59
Resposta à Consulta Tributária 6187/2015, de 29 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6187/2015, de 29 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

 

1. A Consulente, empresa comercial atacadista e varejista, apresenta consulta acerca do destaque do ICMS em Nota Fiscal e seu respectivo recolhimento quando da saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto por substituição tributária com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

2. Nesse contexto, informa que adquire de fornecedores as mercadorias complementos alimentares (NBM/SH 2106.9030), spray (laquês) fixador para cabelo (NBM/SH 3305.3000), tintura (outros preparos capilares) (NBM/SH 3305.9000) e creme facial (lavagem da pela) (NBM/SH 3401.0000), cujas operações, por força dos disposto nos artigos 313-W, § 1º , item 6, alínea "c"; 313-E, itens 10 e 12 e 313-G, item 13, encontram-se sob o regime de substituição tributária, motivo pelo qual se considera na qualidade de substituída tributária nessas operações.

3. Relata, ainda, que, posteriormente, essas mercadorias são objeto de remessas para pessoas físicas não contribuintes localizadas em diversos outros Estados da Federação. Entretanto, a Consulente entende que não há quaisquer dispositivos legais expressos que determinem o procedimento jurídico a ser adotado nessas remessas, em especial acerca do destaque e recolhimento do ICMS, na operação própria de saída das mercadorias, com destino a não contribuinte de fora de São Paulo e o respectivo CFOP que deve ser consignado nas Notas Fiscais que amparam essa operação.

4. Ante o exposto, a Consulente questiona se, nas remessas das referidas mercadorias adquiridas de terceiros, sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a não contribuintes, sediados fora do Estado de São Paulo, é devido o destaque e recolhimento do ICMS na operação própria efetuada pelo substituído (própria Consulente) e se nas Notas Fiscais que amparam as referidas operações deve ser consignado o CFOP.

5. Preliminarmente, registra-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. Além disso, a presente resposta parte da premissa de que as operações com as referidas mercadorias estão devidamente submetidas ao regime de substituição tributária e que o imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.

6. Feitas essas considerações preliminares, cumpre esclarecer que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre a essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário).

7. Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... do RICMS".

8. Com relação ao CFOP e, por oportuno, ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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