RC 6189/2015
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07/05/2022 16:59
Resposta à Consulta Tributária 6189/2015, de 27 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6189/2015, de 27 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS - Molde para calota craniana - Isenção.

I. Ausência de dispositivo na legislação vigente que conceda a isenção nas operações com o produto.

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de materiais para medicina e odontologia (32.50-7/05), relata que irá comercializar "molde para calota craniana", fabricado por sistema 3D em gesso, sendo que o NCM desse item (8480.71.00) foi-lhe informado por um de seus clientes que já adquire tal produto de outro fornecedor.

2. Como não chegou a nenhuma conclusão relativa à tributação de ICMS, indaga se o produto, por ser utilizado para fins médicos, é beneficiado com a isenção de ICMS ou se "devido ao material utilizado e ao processo produtivo" deve ser aplicada tributação normal.

3. Em primeiro lugar, cabe informar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação das mercadorias nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Firme-se que as hipóteses de isenção de ICMS encontram-se no Anexo I do RICMS/2000 e que o benefício só pode ser usufruído nos exatos termos do dispositivo regulamentar que o concede.

5. Sendo assim, em princípio, com base na descrição e código da NCM apresentados pela Consulente, não há nenhum dispositivo na legislação vigente que conceda a isenção nas operações com o produto "molde para calota craniana", devendo as operações com essa mercadoria seguir as normas gerais de tributação do imposto.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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