RC 6191/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6191/2015, de 29 de dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2015

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres, no artigo 313-Y do RICMS/2000, é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.

 

II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas com mercadorias destinadas à utilização em móveis e que, por suas características próprias, não possam ser utilizadas em obras de construção civil (item 1.B da Decisão Normativa 6/2009).

 

III – Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, arrolados em Protocolos firmados entre este Estado e outros da Federação, o contribuinte paulista deve observar a legislação do Estado de localização do destinatário e, em caso de dúvidas, deve formular consulta ao fisco daquele Estado (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Relato

1.         A Consulente que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, possui como atividade principal, a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (CNAE 25.42-0-00), informa que, “de acordo com seu contrato social, tem por objeto (a) a fabricação de ferragens para móveis em geral, a venda, a importação e a exportação de ferragens para móveis ou outros produtos para a indústria de móveis; (...).”

 

2.         Relata que as operações com algumas mercadorias que fabrica, as quais relaciona em seu relato (descrição e classificação na NBM/SH), estão submetidas ao regime de substituição tributária – ICMS-ST.

 

3.         Frisa “que tais operações são realizadas com indústrias do setor moveleiro e com comerciais varejistas de móveis. Ou seja, os adquirentes dos produtos comercializados pela Consulente são indústrias (que consomem tais produtos em sua atividade industrial moveleira), e comércios (que utilizam tais produtos na montagem dos móveis)”, localizados dentro do território paulista (operações internas) e em outros Estados (operações interestaduais).

 

4.         Entende que, de acordo com o artigo 264, I, do RICMS/2000, as operações que realiza dentro do território paulista, com produtos destinados à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente/destinatário, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e, nesse caso, não está obrigada ao recolhimento do ICMS-ST.

 

5.         A Consulente entende ainda que, ao promover saída interna de algum dos produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y, do RICMS/2000 (dispõe sobre a substituição tributária incidente sobre operações com materiais de construção e congêneres), também não está sujeita ao recolhimento do ICMS-ST, porque “os produtos comercializados pela Consulente são destinados exclusivamente para o setor moveleiro, seja indústria, seja comércio, os quais, integrando ou não no seu processo industrial, irão utilizar tais produtos apenas na montagem de móveis”, e ressalta que, por suas características próprias, tais produtos não se prestariam a atender o setor de construção civil.

 

6.         No mesmo sentido, pautando-se pelo disposto no artigo 313-Y, inciso III, do RICMS/2000, entende que, ao promover as saídas interestaduais dos seus produtos/mercadorias, ainda que incluídos nos Anexos Únicos dos Protocolos que este Estado de São Paulo mantém com vários outros Estados, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, cujo adquirente/destinatário também desenvolve atividade no setor moveleiro, a Consulente não está sujeita ao recolhimento do ICMS-ST.

 

7.         Para corroborar seu entendimento, transcreve o exposto no item A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009, segundo o qual os produtos somente estarão sujeitos à substituição tributária quando destinados às obras constantes no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

8.         Por fim, indaga:

 

8.1. “Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, na saída de produto/mercadoria descrito no inciso I, do artigo 264 do RICMS/2000, isto é, que será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário?”

8.2. “Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, na saída interna de produto/mercadoria descrito no parágrafo 1º do artigo 313-Y do RICMS, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)?”

8.3. “Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, na saída interestadual de produto/mercadoria descrito nos Anexos Únicos dos Protocolos acima mencionados, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)?”

8.4. “Uma vez executada a providência que vier a ser sugerida na resposta ao quesito anterior, como a Consulente deverá proceder para que o Estado de destino do produto/mercadoria não lhe exija o recolhimento do ICMS/ST, com fulcro nos Protocolos respectivos?”

Interpretação

9.         Inicialmente, destacamos o previsto no item 1, “A”, “A.2”, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, já transcrito pela Consulente: “(...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.).

 

10.      Ainda, o seu item 1, “B”, indica que “o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: ‘construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral”’ (g.n.).

 

11.      Dessa forma, tendo em vista que a Consulente informa que os produtos por ela fabricados, apesar de arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH, são destinados exclusivamente ao setor moveleiro, por exemplo, indústria e comércio varejista de móveis, para serem utilizados na montagem de móveis e não há como serem aplicados em edificações e obras de construção civil, informamos que na saída de tais produtos de seu estabelecimento não deverá ser aplicada a substituição tributária, o que responde às indagações contidas nos itens 8.1 e 8.2 desta resposta.

 

12.      Tendo em vista que nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, arrolados em Protocolos firmados entre este Estado e outros da Federação, o contribuinte paulista deve observar a legislação do Estado de localização do destinatário (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000), respondendo às indagações contidas nos itens 8.3 e 8.4 desta resposta, informamos que, nas operações interestaduais com as mercadorias em questão, a Consulente deve observar a legislação do Estado de destino, conforme prevê o artigo 261 do RICMS/2000 e, em caso de dúvidas, deve formular consulta ao fisco daquele Estado.

 

13.      Por fim, salientamos que, de acordo com o previsto no item 1, “C”, da mesma decisão normativa, “a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (...)”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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