RC 6193/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6193/2015, de 29 de dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2015

Ementa

ICMS – Isenção – Operações internas com quirera de arroz – Resíduos das indústrias alimentares que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição de ração animal.

 

I – A isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com resíduos das indústrias alimentares, classificados no Capítulo 23 da NBM/SH, que se destinem ao emprego na fabricação de ração animal, para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

 

II – O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Relato

1.         A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de alimentos para animais, informa adquirir quirera de arroz como insumo na produção de ração animal, concentrado ou suplemento para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

 

2.         Afirma que um fornecedor paulista lhe envia a “quirera de arroz com o NCM 23023090 da TIPI, classificando no capítulo 23 como ‘resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais’, ou seja, usando a classificação de um produto que é isento de ICMS, nos termos do art. 41, inc. VIII, do Anexo I, do RICMS/00”, mas, para fins de tributação, o fornecedor trata essa mercadoria como arroz, aplicando a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.

 

3.         Indaga, então:

3.1. “Para fins de incidência do art. 41 do Anexo I do RICMS/00, a quirera de arroz é considerada resíduo industrial e consequentemente é isenta do ICMS?”

3.2. “Caso contrário, qual será o entendimento e procedimento correto?”

3.3. “Poderá a Consulente creditar-se do ICMS da entrada da quirera de arroz nos termos do § 3º do art. 41 do Anexo I do RICMS/00?”

Interpretação

4.         Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida da Consulente refere-se a operações internas com quirera de arroz.

 

5.         Isso posto, observamos que assim prevê o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

 

(...)

 

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

 

(...)” (g.n.)

 

6.         Como no referido dispositivo não há referência expressa à quirera de arroz, a isenção ali prevista somente seria aplicável caso esse produto seja considerado resíduo industrial, e, ainda, que se destine à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

 

7.         No Capítulo 23 (Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBMS/SH, encontramos na posição 2302:

 

NCM

DESCRIÇÃO

23.02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

2302.10.00

-              De milho

2302.30

-              De trigo

2302.30.10

Farelo

2302.30.90

Outros

2302.40.00

-              De outros cereais

2302.50.00

-              De leguminosas

 

8.         Observamos que o fornecedor da Consulente classifica a quirera de arroz no código 2302.30.90 da NBM/SH, que corresponde à descrição “outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas”, do cereal trigo, e não do arroz”, que, no caso é o código 2302.40.00 da NBM/SH (de outros cereais).

 

9.         Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil, ou seja, o fornecedor da Consulente é responsável pela adequada classificação da quirera de arroz no código da NBM/SH.

 

10.      Assim, em resposta à indagação transcrita no subitem 3.1, informamos que às operações internas com quirera de arroz classificada no Capítulo 23 da NBM/SH (“resíduos e desperdícios das indústrias alimentares”), aplica-se a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinada a fabricante de ração animal, para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

 

11.      Quanto ao questionamento transcrito no subitem 3.3 desta resposta, esclarecemos que não está correto o procedimento do fornecedor da Consulente, em destacar o ICMS no documento fiscal relativo à saída da mercadoria em questão com destino ao estabelecimento da Consulente (artigo 186 do RICMS/2000), por se tratar de operação isenta do imposto. Consequentemente, a Consulente não poderá se creditar do ICMS destacado no documento de aquisição (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

 

12.      Caso a Consulente tenha adotado procedimento em desacordo com a legislação nas operações relatadas na presente consulta, deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação, expor a situação de fato e buscar orientação quanto aos procedimentos necessários a sua regularização, podendo valer-se, inclusive, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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