RC 6198/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6198/2015, de 23 de Outubro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fabricante de produtos de limpeza – Distribuição gratuita em feira – Portaria CAT 127/2015 – Nota Fiscal.

 

I. Na hipótese de distribuição gratuita de produtos do estoque em feira, o contribuinte deverá seguir as regras estabelecidas para as operações realizadas fora do estabelecimento, que prevê a emissão de documento fiscal no momento da efetiva entrega da mercadoria ao consumidor (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigo 38 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), declara que irá participar de uma feira na cidade de São Paulo e irá distribuir seus “produtos normais do estoque” aos visitantes.

 

2.Indaga se pode emitir uma Nota Fiscal de “bonificação/doação/brinde” em nome da empresa, com os impostos destacados, de acordo com os dispositivos da Portaria CAT 28/2015, uma vez que seria impossível emitir uma Nota Fiscal para cada visitante.

 

 

Interpretação

 

3.Preliminarmente, cabe esclarecer que a referida Portaria CAT 28/2015 foi revogada pela Portaria CAT 127/2015, a qual disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.

 

4.Posto isso, frise-se que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto da presente consulta são fabricadas pela própria Consulente e serão distribuídas a título gratuito em feiras localizadas em território paulista.

 

5.Tendo em vista que os produtos aqui analisados fazem parte do estoque da Consulente e, em consequência, constituem objeto normal da atividade da empresa ainda que sejam entregues a título gratuito, cumpre enfatizar que não podem ser considerados brindes (artigo 455 do RICMS/2000).

 

5.1.lém disso, também não podem ser considerados bonificação, porquanto esta última, pela sua própria semântica, pressupõe um bônus para um negócio jurídico já existente.

 

5.2.Na mesma direção, não podem ser classificados como amostras grátis, porque, a princípio, cada unidade de produto não se constitui “em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor” (artigo 3º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000).

 

5.3.Portanto, a saída de tais produtos de limpeza, ainda que sejam distribuídos de forma gratuita, será tributada normalmente conforme as regras do imposto estadual previstas para a operação.

 

6.Levando em conta o exposto, a Consulente deverá seguir as regras estabelecidas na Portaria CAT 127/2015 para as operações realizadas fora do estabelecimento, que, contudo, prevê a emissão de documento fiscal no momento da entrega das mercadorias aos potenciais clientes (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).

 

6.1.Por outro lado, ressalve-se que a referida portaria autoriza a emissão de diversos documentos fiscais a depender do tipo de adquirente, se pessoa física ou jurídica, o que facilita a operacionalização do procedimento ali previsto.

 

6.2.Quanto ao valor da base de cálculo do imposto, na saída efetuada a título gratuito, deve ser observado o disposto no artigo 38 do RICMS/2000.

 

7.Há que se reconhecer, no entanto, que tal procedimento não é prático nem econômico. Dessa forma, na falta de previsão legal para o procedimento pretendido, e dada a peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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