RC 6202/2015
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07/05/2022 16:59
Resposta à Consulta Tributária 6202/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6202/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Pulverizador alienado fiduciariamente – "De cujus" devedor alienante ou fiduciante – Base de cálculo.

I. Na hipótese de bem gravado por alienação fiduciária, o autor da herança (devedor alienante) transmite os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do bem alienado (que permanece com a instituição financeira).

II. A base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do direito transmitido, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor, calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado e a dívida que o onera, ambos correspondentes à data do óbito.

 

1. A Consulente, Tabeliã de Notas, declara que está lavrando um inventário extrajudicial.

2. Informa que o "de cujus" possuía um "pulverizador da marca Valtra" financiado através de cédula de crédito bancário pelo sistema FINAME. Acrescenta que o valor financiado foi de R$ 370.000,00, sendo a primeira parcela, de R$ 37.000,00, com vencimento em 15/11/2014, e a última parcela com vencimento em 15/11/2023.

3. Cita, ainda, que o autor da herança faleceu em 10/08/2015, tendo pago apenas uma parcela do financiamento, e que o referido pulverizador encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira.

4. Alega que, com base na resposta à consulta 686/2003 e na Lei 4.728/1965, na alienação fiduciária em garantia, o devedor alienante não é proprietário do bem, mas a instituição financeira, embora possuidora indireta. Em continuação, em razão da não quitação do pulverizador, aos herdeiros foram transmitidos os direitos decorrentes da cédula de crédito bancária e da alienação fiduciária.

5. Por fim, questiona, para fins da base de cálculo do ITCMD, se os direitos transmitidos devem ser avaliados com base nos valores pagos até a abertura da sucessão (R$ 37.000,00) ou considerar o valor total da dívida (R$ 370.000,00).

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que, na alienação fiduciária em garantia, o comprador adquire um bem do vendedor, mas transfere seu domínio em seguida para a instituição financeira, mantendo somente a sua posse (constituto possessório).

7. Nesse sentido, como bem citado pela Consulente, de acordo com a Lei 4.728/1965 e com os artigos 1.361 e seguintes do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), na alienação fiduciária em garantia, o devedor alienante ou fiduciante não é o proprietário do bem. O proprietário (embora possuidor indireto) é, para todos os fins legais, a instituição financeira. Embora a propriedade do banco seja resolúvel, condicionada ao pagamento do restante da dívida, até que ocorra sua quitação, o devedor alienante é mero possuidor do pulverizador – depositário – na forma estabelecida pelo artigo 1363 do Código Civil.

8. Portanto, com a abertura da sucessão, o que se transmitiu aos herdeiros foram os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do pulverizador. Ao "de cujus" cabiam os direitos decorrentes do contrato de alienação em garantia, estes sujeitos à incidência do ITCMD (artigo 2º, I, da Lei 10.705/2000).

9. Posto isso, cumpre salientar que, nos termos do artigo 9º, "caput" e § 1º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão. Trata-se, pois, de estabelecer um critério de avaliação do valor de mercado do direito do devedor alienante, transmitido "causa mortis" a seus sucessores.

10. Na hipótese de processo judicial de inventário, determina o artigo 10 da Lei 10.705/2000 que prevalece sempre o valor atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz.

11. Por outro lado, na hipótese de inventário extrajudicial, bem como para fins de declaração do inventariante no inventário judicial, entendemos que o valor de mercado do direito deve refletir o acréscimo econômico transmitido ao patrimônio dos sucessores.

11.1. Esta interpretação está subjacente na Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal: "Calcula-se o imposto de transmissão 'causa mortis' sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor".

11.2. Embora proprietário do bem imóvel, o "de cujus" acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas "o saldo credor da promessa de compra e venda".

11.3. Por razão semelhante, s.m.j., o autor da herança acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas o valor de mercado do direito sobre o bem móvel alienado fiduciariamente.

12. Portanto, a avaliação econômica do direito deve necessariamente considerar o valor dos bens móveis em questão e a dívida que os onera.

12.1. Quanto ao valor do pulverizador em questão, este deverá ser buscado na fonte que melhor reflita o seu valor de mercado, à data do óbito.

12.2. Da mesma forma, a dívida junto à instituição financeira traduz-se no seu valor presente à data do óbito, que corresponde à somatória das parcelas restantes, descontadas dos encargos futuros, como juros, seguro e demais acréscimos contratados junto à instituição financeira. Em resumo, o valor que seria por direito inconteste aceito pela instituição financeira para a quitação da dívida, na data do óbito.

12.3. Nesse ponto, não se pode considerar que a dívida que onera o direito transmitido constitui-se simplesmente na soma aritmética das parcelas restantes, eis que o valor dos juros futuros e demais encargos constituem-se apenas em expectativa de direito do credor, e não na dívida real (valor atual das parcelas restantes).

12.4. A diferença entre os valores indicados nos subitens 12.1 e 12.2 será a base de cálculo do ITCMD incidente sobre o direito em análise.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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