RC 6203/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6203/2015, de 29 de dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2015

Ementa

 

ITCMD – Isenção – Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº 109/2001).

 

I – Por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não devem ser tributados pelo imposto estadual (Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”).

 

Relato

 

1.    A Consulente, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, informa que está incumbida da lavratura de escritura de inventário e partilha de bens, entre os quais se inclui crédito resultante da liquidação extrajudicial de plano de benefícios patrocinados pela “Varig”.

 

2.    Esclarece, inclusive com documentos anexados à consulta, que deixou de existir o direito a benefício pago mensalmente a aposentados e pensionistas e passou a existir um crédito a ser satisfeito (reserva matemática individual), segundo o patrimônio do plano e obedecidas as preferências e os critérios estabelecidos na Lei Complementar 109/2001 (que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências).

 

3.    Enquanto vivo, o beneficiário recebeu valores a título de antecipações, porém, depois do seu falecimento, o valor restante, foi provisionado para os herdeiros, podendo ser disponibilizados novos valores de acordo com as disponibilidades.

 

4.    Assim, a Consulente na qualidade de responsável pela fiscalização do recolhimento do ITCMD, tem necessidade de ser esclarecida a respeito da aplicação da isenção prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, em relação ao valor do crédito provisionado para os respectivos herdeiros do “de cujus”, pela entidade fechada de previdência complementar em liquidação extrajudicial.

 

Interpretação

 

5.      “As entidades fechadas [de previdência complementar] têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária” (Lei Complementar 109/2001, artigo 32). Conforme parágrafo único do mencionado artigo 32 lembramos que, por regra, estabelece que, “é vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto”.

 

6.     Ocorre que, devido à liquidação extrajudicial do plano de benefícios, cessaram os pagamentos das mensalidades aos aposentados e pensionistas, tendo sido apurado o valor individual da reserva matemática, que serviu de base para pagamentos ao beneficiário. Assim, os valores dos pagamentos chamados de “antecipações de rateio do crédito”, pagos aos beneficiários, na medida da disponibilidade financeira apurada, assumiram, de certo modo, o lugar da mensalidade paga aos aposentados e pensionistas, permanecendo, no entanto, a essência do caráter previdenciário, visto que o único objeto da entidade fechada é a execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

 

7.    Da mesma forma, os créditos provisionados para os herdeiros são o resultado da disponibilidade financeira submetida ao mesmo rateio, considerando a reserva matemática atribuída ao “de cujus”, mantendo portando a sua natureza previdenciária. Consequentemente, eventuais direitos a créditos, a serem satisfeitos segundo as futuras possibilidades do patrimônio do plano, também possuirão natureza previdenciária.

 

8.     Isso posto, assinale-se que a Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea “e”, na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão “causa mortis” de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.

 

9.     Em conclusão, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada contratado em vida pelo ora “de cujus” não devem ser tributados pelo ITCMD, por estarem albergados pela referida isenção.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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