RC 6205/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6205/2015, de 19 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Redução de base de cálculo - Alcance.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos (a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou (b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991.

 


Relato

 

1. Consulente cita a Resolução 14/2013, que aprovou a “relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS”, estabelecendo redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico – PPB).

 

2.  Indaga se o produto “antena”, classificado no código 8529.10.19 da NCM faz juz a tal benefício.

 

 

Interpretação

 

3.Preliminarmente, ressaltamos que a Consulente não informou, em sua consulta, se o estabelecimento industrial está ou não abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001, limitando-se a questionar em tese. Dessa forma, não será possível fornecer uma resposta conclusiva a respeito da matéria.

 

4.Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:

 

4.1.constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul, aplicável a todas as saídas internas com os produtos indicados na referida Resolução independentemente do local onde tenham sido fabricados, não se restringindo, portanto, apenas ao fabricante; ou

 

4.2.fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.

 

5. Uma vez que o produto “antena”, classificado no código 8529.10.19 da NCM, não consta do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a redução de base de cálculo em comento só será aplicada se o produto for fabricado por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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