RC 6206/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6206/2015, de 08 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações Acessórias - Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.

 

I.  Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

 

II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

 

III.Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

 


Relato

 

I1.A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que sua fábrica, localizada em Goiás, solicitou-lhe que seguisse a orientação abaixo discriminada, que foi fornecida pelo Estado de Goiás para fins de correção de situação na qual a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de fornecedor for emitida com erro de valor ou quantidade a maior:

 

1.1.“emitir NF-e com finalidade Ajuste e natureza da operação ‘devolução simbólica’ (CFOP: 5.949 ou 6.949), com os valores/quantidades relativos à diferença indevida, com destaque do imposto pela alíquota de origem, informando no campo ‘NF-e referenciada’ a chave de acesso da NF-e originária. No campo ‘dados adicionais’, esclarecer o motivo de emissão desta NF-e;”

 

1.2.“escriturar a NF-e incorreta selecionando a situação ‘emissão normal’, e a NF-e de Ajuste selecionando a situação ‘Ajuste de informações’, no quadro Lançamento, preenchendo todos os campos, inclusive ‘Observação’ e ‘Documento fiscal referenciado’.”

 

2.Assim, indaga se pode adotar tal procedimento e se é possível equiparar a devolução simbólica, conforme descrito no subitem 1.1., a uma devolução de compra.

 

 

Interpretação

 

3. De início, registre-se que o aludido procedimento não encontra abrigo no âmbito da legislação paulista do ICMS, não podendo ser seguido pela Consulente, contribuinte paulista.

 

4. Isso decorre da limitação de competência de cada Estado da Federação para legislar somente no âmbito de seu espaço territorial o que, por via de consequência, delimita também o seu poder de jurisdição.

 

4.1. Ainda por essa razão, quando qualquer Estado pretender atribuir obrigação tributária, principal ou acessória, a pessoas localizadas fora dos limites de seu território, deve celebrar convênio com os Estados da situação dessas pessoas (art. 102 da Lei 5.172/1966 - CTN; art. 155, §2º, I, e XII, "g", da Constituição Federal).

 

5. Isso posto, para o deslinde da questão, cabe esclarecer que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou o entendimento de que deve ser seguido o seguinte procedimento:

 

5.1. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal:

 

a) Se o destinatário ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário indicar Código Fiscal de Operações, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original. O destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar;

 

b) Se o destinatário devolver a mercadoria excedente: deverá ser observado o mesmo procedimento exposto na alínea anterior, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, com CFOP específico de devolução de mercadoria (por exemplo, CFOP 5.202/6.202 - “devolução de compra para comercialização”), indicando como "natureza da operação'', a expressão "devolução" e fazendo menção às duas Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor.

 

5.2. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

 

5.2.1. O estabelecimento destinatário:

 

a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

 

b) Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

 

5.2.2. O estabelecimento remetente:

 

a) Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

 

b) Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

 

c) Ressalve-se, evidentemente, que assiste, ao fornecedor paulista, o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

 

6.Sendo assim, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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