RC 6207/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6207/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6207/2015, de 29 de dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2015

Ementa

ICMS - Substituição tributária – Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF – Hipótese de redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria – de que são exemplos as hipóteses previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 –, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

Relato

1. A Consulente é indústria estabelecida no Estado de Santa Catarina, e formula indagação acerca do cálculo do ICMS-ST na remessa, para contribuintes sediados no Estado de São Paulo, dos  produtos alimentícios de códigos NBM/SH 1701.91.00, 1704.90.20, 1704.90.90, 1806.90.00, 2106.90.21 e 2106.9029, para os quais há´previsão de redução de base de cálculo, nas saídas internas neste Estado, a teor do previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

2. Alega a Consulente entender que na remessa das remessas acima elencadas, deve calcular o ICMS-ST utilizando como base o IVA ajustado. Todavia, informa que seus clientes, estabelecidos neste Estado, questionam tal procedimento, alegando que se deveria utilizar, no aludido cálculo, o IVA original. Ao final, questiona qual é o procedimento correto.

Interpretação

3. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias a que se refere em sua indagação, limitando-se a mencionar seus códigos NBM/SH. Assim, esta resposta adotará como pressuposto que tais mercadorias encontram-se todas, por sua descrição e código NBM/SH, arroladas nos Anexos do Protocolo ICMS-119/12, celebrado entre os Estados de São Paulo e de Santa Catarina, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

4. Posta essa premissa, é de se observar que a indagação da Consulente versa sobre típica hipótese de redução de base de cálculo que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria (artigo  39 do Anexo II do RICMS/2000).

5. No que diz respeito ao cálculo do IVA-ST em tal hipótese, a indagação da Consulente encontra-se devidamente respondida pela Decisão Normativa-CAT 08, de 23-10-2015, de cujo teor extraímos os seguintes trechos, ilustrativos do procedimento questionado:

“(...)

1. Tanto na hipótese da alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa [contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária celebrado com este Estado] quanto na hipótese da alínea ‘b’ do mesmo item [contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS], o ‘IVA-ST ajustado’, a ser utilizado sempre que a ‘ALQ intra’ for superior à ‘ALQ inter’, será calculado mediante a seguinte fórmula:

‘IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1’,

Em que:

a) ‘IVA-ST original’ é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea ‘b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto ‘shampoo’, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

4.1.1. Nesse caso, como a ‘ALQ inter’ tem o mesmo percentual da ‘ALQ intra’, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o ‘IVA-ST original’.

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.”

6. Com estes esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0