RC 6208/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6208/2015, de 22 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com lubrificantes derivados de petróleo e com preparações lubrificantes não derivadas de petróleo.

 

I. Nas operações com lubrificantes derivados de petróleo, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado é do estabelecimento paulista fabricante ou importador desse produto (artigo 412, III, do RICMS/2000).

 

II. Nas operações de saída com destino a estabelecimento paulista de preparações lubrificantes, enquadradas por sua descrição e classificação fiscal no item 33 do §1º do artigo 313-K do RICMS/2000, e adquiridas diretamente do exterior, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado é do importador paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (29.45-0/00), fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, informa que também exerce a atividade de revenda de lubrificantes e, diante disso, ingressa com a presente consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com esses produtos.

 

2. Nesse contexto, relata que comercializa os seguintes lubrificantes:

 

- derivados de petróleo:

 

(a) óleo da central de lubrificação composto de 70% de petróleo e aditivos, classificado sob o código 2710.19.32 da NBM/SH;

 

(b) Mapro VKG 1/0.2 - graxa/massa, classificado sob o código 2710.19.31 da NBM/SH;

 

- não derivados de petróleo:

 

(c) filme lubrificante seco cor branco, composto por óleos minerais, hidrocarbonetos, aditivos, PTFE, galão de 5 litros, classificado sob o código 3403.19.00 da NBM/SH; e

 

(d) LHMF 300/205 – Fluido para Montagem de Rolamentos, classificado sob o código 3403.99.00 da NBM/SH.

 

3. Com efeito, esses lubrificantes são, em regra, adquiridos no mercado externo, isso é, são objeto de operações de importação, exceção feita ao lubrificante derivado de petróleo classificado sob o código 2710.19.32 da NBM/SH, o qual também é adquirido no mercado interno de fornecedor localizado no Estado de São Paulo.

 

4. Ademais, a Consulente expõe que parte dos lubrificantes adquiridos serão comercializados para estabelecimentos situados dentro do próprio Estado de São Paulo e parte para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. Além disso, depreende-se que parte dos lubrificantes adquiridos será utilizada no consumo ou integração no processo de industrialização da própria Consulente.

 

5. Sendo assim, e em razão da importação e revenda dos lubrificantes acima mencionados, a Consulente entende que se enquadraria como responsável pelo recolhimento do ICMS retido por substituição tributária nos termos do artigo 412 e do artigo 313-K ambos do RICMS/2000. Entretanto, em cotejo com o artigo 264, e § 2º do artigo 412, do RICMS/SP, a Consulente entende que é possível afastar o regime de substituição tributária sobre suas aquisições por se encontrar nas exceções determinadas pelos incisos I (integração ou consumo em processo de industrialização) e IV (outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição).

 

6. Portanto, considerando o exposto pela Consulente, apresentam-se os seguintes questionamentos:

 

6.1. A Consulente poderá adquirir os lubrificantes derivados ou não de petróleo, NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.31, 3403.19.00 e 3403.99.00, de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, sem a sujeição ao regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, em face do disposto no art. 264, inciso I, do RICMS/SP, cujo destino é a integração ou consumo em processo de industrialização?

 

6.2. A Consulente poderá adquirir os lubrificantes derivados ou não de petróleo, NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.31, 3403.19.00 e 3403.99.00, de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, sem a sujeição ao regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, em face do disposto no art. 264, inciso IV, do RICMS/SP, cujo destino é a revenda, em operações internas?

 

6.3. A Consulente poderá adquirir os lubrificantes derivados ou não de petróleo, NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.31, 3403.19.00 e 3403.99.00, de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, sem a sujeição ao regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, em face do disposto no art. 264, inciso IV, do RICMS, cujo destino é a revenda em operações interestaduais?

 

6.4. A Consulente poderá adquirir os lubrificantes derivados ou não de petróleo, NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.31, 3403.19.00 e 3403.99.00, de fornecedor estabelecido no exterior, em operações de importação, sem a sujeição ao regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, em face do disposto no art. 264, inciso I, do RICMS/SP, cujo destino é a integração ou consumo em processo de industrialização?

 

6.5. A Consulente poderá adquirir os lubrificantes derivados ou não de petróleo, NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.31, 3403.19.00 e 3403.99.00, de fornecedor estabelecido no exterior, em operações de importação, bem como ulterior revenda a estabelecimento também responsável pela retenção do imposto, sem a sujeição ao regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, em face do disposto no art. 264, inciso IV, 412, §2º, do RICMS/SP, cujo destino é a revenda, em operações internas?

 

6.6. A Consulente poderá adquirir os lubrificantes derivados ou não de petróleo, NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.31, 3403.19.00 e 3403.99.00, de fornecedor estabelecido no exterior, em operações de importação, bem como ulterior revenda a estabelecimento também responsável pela retenção do imposto, sem a sujeição ao regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, em face do disposto no art. 264, inciso IV, 412, §2º, do RICMS, cujo destino é a revenda em operações interestaduais?

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, assinala-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

8. Além disso, e ainda em sede preliminar, salienta-se que os questionamentos apresentados não têm a total e devida correspondência com os aspectos fáticos narrados pela Consulente, sobretudo ao questionar operações de aquisição interna de lubrificantes não derivados de petróleo, ao passo que em seu relato deixa claro que apenas o lubrificante derivado de petróleo classificado sob o código 2710.19.32 da NBM/SH é adquirido no mercado nacional e de fornecedor paulista. Parte-se, portanto, da premissa de que os lubrificantes não derivados de petróleo são adquiridos apenas do exterior, ao passo que os lubrificantes derivados de petróleo são adquiridos do exterior e de fornecedores paulistas.

 

9. Isso posto, de plano, registra-se que em relação às aquisições de fornecedor paulista de lubrificante derivado de petróleo, observa-se que, em tese, essas operações já deveriam encontrar-se com o imposto retido por substituição tributária. Isso porque, nos termos do inciso III do artigo 412 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo imposto retido por substituição tributária sobre as operações com lubrificantes derivados de petróleo é do estabelecimento paulista fabricante ou importador desse produto.

 

10. Nesse contexto, ressalta-se que a dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável aos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, conforme expressa previsão do § 2º do referido artigo. Sendo assim, como a Consulente é mera revendedora de lubrificantes, fica afastada essa hipótese de dispensa da sujeição passiva por substituição tributária.

 

11. Ademais, nas operações de aquisição em referência, também fica afastada a hipótese de dispensa do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 (integração ou consumo em processo de industrialização). Com efeito, salienta-se que a Consulente tanto pratica a revenda dos lubrificantes adquiridos como também os utiliza na integração ou consumo em seu processo de industrialização. Sendo assim, em virtude da possibilidade de comercialização subsequente, a aquisição da mercadoria por parte da Consulente está sujeita ao regime de substituição tributária, ficando afastada a hipótese do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Todavia, em caso dos lubrificantes virem a ser destinados à integração ou consumo em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, a Consulente poderá, se for o caso, aproveitar do crédito do imposto relativo à mercadoria recebida com o imposto retido, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento – a título exemplificativo, lembramos que, para creditamento, em regra, a saída subsequente da mercadoria resultante do processo industrial deve ser tributada pelo ICMS –, em outras palavras, deverá ser analisado o caso concreto.

 

12. Ainda, cumpre esclarecer que a subsequente saída da mercadoria com destino a estabelecimento situado no Estado de São Paulo ou com destino a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, não guarda relação com aplicação do regime de substituição tributária sobre a operação antecedente de aquisição da respectiva mercadoria.

 

13. Quanto às operações de importação de lubrificantes não derivados de petróleo, salienta-se que não há na legislação paulista dispositivo que preveja a aplicação da substituição tributária na entrada dessa mercadoria no estabelecimento paulista. Com efeito, o artigo 313-K do RICMS/2000 prevê a responsabilidade do estabelecimento importador, situado neste Estado, pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes nas saídas das mercadorias arroladas em seu §1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista. Assim: (i) não há que se falar em aplicação do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 pelo importador se valer da referida mercadoria para integração ou consumo em processo de industrialização; (ii) a aplicação da dispensa do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 depende da qualidade do adquirente paulista, nos termos já explicados no item 10 desta resposta; e (iii) na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento situado em outro Estado, a regra geral, é de inaplicabilidade da substituição tributária nessa saída, salvo a existência de acordo celebrado entre esse outro Estado e o Estado de São Paulo, dispondo em sentido diverso – neste caso, em havendo acordo, o Convênio ICMS-81/1993, que estabelece normas gerais de substituição tributária em operações interestaduais, prevê em sua cláusula oitava que o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, motivo pelo qual esta Consultoria é incompetente para dirimir dúvidas acerca dessas operações, devendo a Consulente dirigi-las para o Estado de destino da mercadoria.

 

14. Quanto às operações de importação de lubrificantes derivados de petróleo, o artigo 412, §1º, do RICMS/2000, apenas prevê a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária na ocasião do pagamento do imposto de importação para os casos de tratando-se de combustível líqüido ou gasoso. Portanto, e em razão do inciso III do referido o artigo 412, o importador de lubrificante derivado de petróleo situado no Estado de São Paulo será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária no momento da respectiva saída do referido produto. Sendo assim, a semelhanças das regras transcritas no parágrafo anterior: (i) não há que se falar em aplicação do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 pelo importador se valer da referida mercadoria para integração ou consumo em processo de industrialização; (ii) a aplicação da dispensa do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 depende da qualidade do adquirente paulista, nos termos já explicados no item 10 desta resposta; e (iii) na remessa de lubrificante derivado de petróleo com destino a estabelecimento situado em outro Estado, o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias (inciso IV, §1º, cláusula primeira Convênio ICMS 110/2007 e do artigo 261 do RCMIS/2000), motivo pelo qual esta Consultoria é incompetente para dirimir dúvidas acerca dessas operações, devendo a Consulente dirigi-las para o Estado de destino da mercadoria.

 

15. Por fim, registra-se que, em virtude da eventual possibilidade de o contribuinte ter em seu estoque a mesma mercadoria, sendo que parte já teve o imposto relativo às operações subsequentes retido e recolhido por substituição tributária e parte não, o contribuinte deve ter seu registo de estoque de forma compatível a poder demonstrar à fiscalização a verossimilhanças das operações de fato ocorridas com aquela declarada e tributada.  

 

16. Feitas também essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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