Você está em: Legislação > RC 6209/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000 às operações com nozes sem casca, pois citado artigo prevê a aplicabilidade da referida sistemática às operações com amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, e a retirada de cascas de nozes caracteriza processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000). <o:p jquery191005739054493546775="1108"></o:p></p> <p jquery191005739054493546775="1109"><span size="3" jquery191005739054493546775="1110"><span face="Calibri" jquery191005739054493546775="1111">II. À saída interna de nozes sem casca não se aplica a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria já se sujeitou a anterior processo de industrialização. <o:p jquery191005739054493546775="1112"></o:p></p> <p jquery19106390782097273695="891" jquery191005739054493546775="1113"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6209/2015, de 22 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com nozes sem casca. I. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000 às operações com nozes sem casca, pois citado artigo prevê a aplicabilidade da referida sistemática às operações com amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, e a retirada de cascas de nozes caracteriza processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, b, do RICMS/2000). II. À saída interna de nozes sem casca não se aplica a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria já se sujeitou a anterior processo de industrialização. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.39-7/01), o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e afirma adquirir nozes sem casca (NBM/SH 0802.32.00), em sacos de dez quilos, para revenda (não realizando, portanto, nenhum tipo de industrialização). A aquisição desse produto se dá por importação ou compra no mercado interno, de estabelecimentos situados em outra unidade da federação (Estado do Paraná). 2. Menciona a previsão do artigo 297 do RICMS/2000, de substituição tributária nas saídas internas do produto em questão hipótese aplicável desde que não tenha sofrido qualquer processo de industrialização. 3. Questiona, ao final, se nas saídas internas que promove neste Estado se aplica a hipótese de substituição tributária retro aludida, uma vez que já recebe sem casca o produto que comercializa. Interpretação 4. Segundo afirma a Consulente, as nozes que comercializa são adquiridas já sem casca, em sacos fechados, e são revendidas da mesma forma, sem que promova a Consulente qualquer processo de industrialização. 5. O fato de adquirir as nozes sem casca denota a ocorrência de um anterior processo de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do que prevê o artigo 4º, I, b, do RICMS/2000, de seguinte teor: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se : I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (...) b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); 6. O artigo 297 do RICMS/2000, por sua vez, prevê hipóteses de substituição tributária em operações com frutas (dentre as quais se inserem as nozes), impondo, dentre outras, a condição de que o produto não tenha sofrido qualquer processo de industrialização. 7. Como no caso em tela as nozes comercializadas pela Consulente já são adquiridas sem casca, e a retirada de cascas de nozes caracteriza processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, b, do RICMS/2000), não deve ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000 nas operações com tais mercadorias (nozes sem casca). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário