Você está em: Legislação > RC 6210/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), que compreende “a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, segundo as Notas Explicativas da CNAE, é semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento de contribuinte com atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02) não está obrigado à escrituração do bloco K. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O estabelecimento com base na atividade de comércio atacadista está obrigado à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019.<o:p></o:p></p> <p jquery191011312851139271696="798"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6210/2015, de 07 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016. Ementa ICMS - Estabelecimento com atividade principal relativa à preparação de refeições (CNAE 56.20-1/01) e atividades secundárias de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (10.91-1/02) e de comércio atacadista de produtos alimentícios (46.33-8/01, 46.34-6/01, 46.37-1/99) - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K) - Obrigatoriedade. I. A atividade de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), que compreende a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais), segundo as Notas Explicativas da CNAE, é semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K. II.O estabelecimento de contribuinte com atividade de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02) não está obrigado à escrituração do bloco K. III.O estabelecimento com base na atividade de comércio atacadista está obrigado à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019. Relato 1.A Consulente informa que exerce as atividades de preparo, fornecimento, distribuição e transporte de refeições e merendas para hospitais, escolas, órgãos públicos e empresas e de prestação de serviços de mão de obra especializada no preparo de refeições e merenda em geral, estando enquadrada na CNAE 56.20-1/01, por sua atividade principal, como também nas CNAEs secundárias 10.91-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de produção própria), 33.13-9/99 (manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos), 46.33-8/01 (comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos), 46.34-6/01 (comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados), 46.37-1/99 (comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente), 56.20-1/03 (cantinas - serviços de alimentação privativos). 2.Referindo-se à obrigatoriedade de as empresas industriais e equiparadas e dos comércios atacadistas entregarem o bloco K da Escrituração Fiscal digital - EFD Fiscal, conforme Ajustes SINIEF nº 02/2009 e 18/2013, indaga se está obrigada à entrega do bloco K, lembrando que as empresas com atividade de cozinha industrial, quando destinadas a venda a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes não são consideradas industrial conforme o artigo 5º, I, alíneas "a" e "b" do Decreto federal 7.212/2010. Interpretação 3.No âmbito da legislação estadual, a EFD disciplinada no Ajuste SINIEF 02/2009, está regulamentada no artigo 250-A do RICMS/2000 e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que adotar a EFD estão disciplinados na Portaria CAT-147, de 27/07/2009. 4.Cabe, portanto, alertar que a Portaria CAT-166/2015, de 30/12/2015, modificou a redação do § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009 alterando, com isso, o prazo de implantação do bloco K, conforme podemos ver abaixo: § 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea f do inciso I do caput do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de: I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais: a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este; II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; III - 01-01-2019: a) para os demais estabelecimentos industriais; b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal; c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 5.Assim, em uma primeira análise, realizada com base apenas na atividade econômica secundária consignada no cadastro da Consulente nesta SEFAZ relativa à padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), vemos que, a priori, poderia ser-lhe aplicável a alínea a do inciso I, o inciso II ou a alínea a do inciso III do dispositivo acima, conforme fosse o valor de receita bruta apresentada por sua empresa, uma vez que a atividade em questão pertence à divisão 10 da CNAE. 6.No entanto, há que se levar em consideração a declaração da Consulente de que atua nas atividades de preparo, fornecimento, distribuição e transporte de refeições e merendas para hospitais, escolas, órgãos públicos e empresas e de prestação de serviços de mão de obra especializada no preparo de refeições e merenda em geral, estando enquadrada na atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), o que nos leva a crer que seu estabelecimento não é industrial, não obstante apresentar como CNAE secundária uma atividade afeta à indústria de transformação (grupo C da CNAE, divisões 10 a 33). 7.Nessa esteira, considerando particularmente a atividade de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), podemos ler nas Notas Explicativas da CNAE (http://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9&subclasse=1091102) que essa subclasse (ou seja, a CNAE 10.91-1/02) compreende a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais), sendo semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K. 8.Desse modo, no âmbito da legislação do ICMS vigente nesta data, para efeitos da obrigatoriedade de escrituração do bloco K, entendemos que a Consulente não está obrigada à escrituração do bloco K com relação à atividade de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), assim como já não é obrigada a essa escrituração relativamente às atividades afetas à preparação de refeições (CNAEs 56.20-1/01 e 56.20-1/03). 9.Entretanto, a Consulente também possui atividades secundárias concernentes ao comércio atacadista (CNAEs 46.33-8/01, 46.34-6/01 e 46.37-1/99), que obriga o estabelecimento de contribuinte à escrituração do bloco K. Dessa forma, concluímos que a Consulente, agora com base em suas atividades secundárias relativas ao comércio atacadista, está obrigada à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário