Você está em: Legislação > RC 6212/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6212/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.212 26/01/2016 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p jquery19109858813146287977="764" jquery19109853110248551262="770" jquery19104551697273515535="887"><span face="Calibri" jquery19109858813146287977="765" jquery19109853110248551262="771" jquery19104551697273515535="888"><span jquery19109858813146287977="766" jquery19109853110248551262="772" jquery19104551697273515535="889">ICMS – Renovação ou recondicionamento de ferramentas (“moldes” ou “dispositivos”) utilizadas na fabricação de autopeças.<span jquery19109858813146287977="767" jquery19109853110248551262="773" jquery19104551697273515535="890"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109858813146287977="768" jquery19109853110248551262="774" jquery19104551697273515535="891"></o:p></p> <p jquery19109858813146287977="769" jquery19109853110248551262="775" jquery19104551697273515535="892"><span face="Calibri" jquery19109858813146287977="770" jquery19109853110248551262="776" jquery19104551697273515535="893"><span jquery19109858813146287977="771" jquery19109853110248551262="777" jquery19104551697273515535="894">I. A renovação ou recondicionamento de bens do ativo imobilizado de terceiros configura-se como prestação de serviços <span jquery19109858813146287977="772" jquery19109853110248551262="778" jquery19104551697273515535="895">enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS. <span jquery19109858813146287977="773" jquery19109853110248551262="779" jquery19104551697273515535="896"><o:p jquery19109858813146287977="774" jquery19109853110248551262="780" jquery19104551697273515535="897"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6212/2015, de 26 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Renovação ou recondicionamento de ferramentas (moldes ou dispositivos) utilizadas na fabricação de autopeças. I. A renovação ou recondicionamento de bens do ativo imobilizado de terceiros configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (22.29-3/02), a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e, como atividade secundária (CNAE 29.49-2/99), dentre outras, a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores. 2. Esclarece a Consulente, em arquivo anexo à consulta, que dentre suas atividades figura o desenvolvimento de ferramentas (denominadas moldes ou dispositivos) utilizadas na fabricação de autopeças, sendo o processo de fabricação realizado internamente ou por encomenda. 3. Acrescenta que, finalizada a confecção de tais ferramentas, vende-as a seus clientes (montadoras), permanecendo elas, contudo, em seu estabelecimento, por força de contrato de comodato, para produção e posterior venda das peças produzidas por tais moldes ou dispositivos. 4. Tais ferramentas, segundo informa a Consulente, necessitam de renovação ou recondicionamento para sua conservação, motivo pela qual aplica sobre elas serviços tais como montagem, desmontagem, usinagem, acabamento e aplicação de soldas e outros insumos. 5. Diante disso, suscita dúvidas quanto à incidência do ICMS ou do ISS aos serviços em questão, notadamente pelo fato de entender que tais serviços se enquadram na previsão do item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Interpretação 6. Na esteira do que se depreende da narrativa fática apresentada pela Consulente, esta resposta adotará como pressuposto que as ferramentas (moldes, dispositivos) referidas na consulta estão contabilmente escrituradas como ativo imobilizado dos clientes da Consulente, entendido como tal nos termos da definição constante do item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis: Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período. Corresponde aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens. 7. Posta essa premissa, cabe esclarecer que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços, sujeita ao ISS, é necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as prestações sejam realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não seja aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização e (iii) que a atividade esteja enquadrada em um dos conceitos constantes dos itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 8. No caso em tela, os serviços são prestados em bem do ativo imobilizado de cliente da Consulente, disso decorrendo que (i) o serviço não é aplicado em mercadoria e (ii) a contratante do serviço (montadora) é usuária final do bem sobre o qual se aplicarão os serviços. Além disso, os serviços prestados pela Consulente se enquadram no item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de seguinte teor: 14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 9. Portanto, encontram-se presentes os requisitos para a incidência, à atividade em questão, do ISSQN, não havendo que se falar em incidência do ICMS sobre tais serviços. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário