RC 6212/2015
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07/05/2022 16:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6212/2015, de 26 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Renovação ou recondicionamento de ferramentas (“moldes” ou “dispositivos”) utilizadas na fabricação de autopeças.

 

I. A renovação ou recondicionamento de bens do ativo imobilizado de terceiros configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (22.29-3/02), a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” e, como atividade secundária (CNAE 29.49-2/99), dentre outras, a  “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores”.

 

2. Esclarece a Consulente, em arquivo anexo à consulta, que dentre suas atividades figura o desenvolvimento de ferramentas (denominadas “moldes” ou “dispositivos”) utilizadas na fabricação de autopeças, sendo o processo de fabricação realizado internamente ou por encomenda.

 

3. Acrescenta que, finalizada a confecção de tais ferramentas, vende-as a seus clientes (montadoras), permanecendo elas, contudo, em seu estabelecimento, por força de contrato de comodato, para produção e posterior venda das peças produzidas por tais moldes ou dispositivos.

 

4. Tais ferramentas, segundo informa a Consulente, necessitam de renovação ou recondicionamento para sua conservação, motivo pela qual aplica sobre elas serviços tais como montagem, desmontagem, usinagem, acabamento e aplicação de soldas e outros insumos.

 

5. Diante disso, suscita dúvidas quanto à incidência do ICMS ou do ISS aos serviços em questão, notadamente pelo fato de entender que tais serviços se enquadram na previsão do item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

 

Interpretação

 

6. Na esteira do que se depreende da narrativa fática apresentada pela Consulente, esta resposta  adotará como pressuposto que as ferramentas (“moldes”, “dispositivos”) referidas na consulta estão contabilmente escrituradas como ativo imobilizado dos clientes da Consulente, entendido como tal nos termos da definição constante do item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis:

 

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

 

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

 

(b) se espera utilizar por mais de um período.

 

Corresponde aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.”

 

7. Posta essa premissa, cabe esclarecer que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços, sujeita ao ISS, é necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as prestações sejam realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não seja aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização e (iii) que a atividade esteja enquadrada em um dos conceitos constantes dos itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

8. No caso em tela, os serviços são prestados em bem do ativo imobilizado de cliente da Consulente, disso decorrendo que (i) o serviço não é aplicado em mercadoria e (ii) a contratante do serviço (montadora) é usuária final do bem sobre o qual se aplicarão os serviços. Além disso, os serviços prestados pela Consulente se enquadram no item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de seguinte teor:

 

“14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.

 

9. Portanto, encontram-se presentes os requisitos para a incidência, à atividade em questão, do ISSQN, não havendo que se falar em incidência do ICMS sobre tais serviços.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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