Você está em: Legislação > RC 6215/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6215/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.215 22/10/2015 26/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Energia elétrica; Combustíveis Obrigações acessórias; Obrigações acessórias Ementa <p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool, energia elétrica e alimentos para animais – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6215/2015, de 22 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6215/2015, de 22 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016. ICMS Obrigações Acessórias Fabricante de açúcar, álcool, energia elétrica e alimentos para animais Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. 1. A Consulente informa que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social: (i) fabricação de açúcar em bruto; (ii) fabricação de álcool (etanol); (iii) geração de energia elétrica; (iv) comércio atacadista de energia elétrica e (v) fabricação de alimentos para animais. 2. Transcreve o disposto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, que estabelece a obrigatoriedade de escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, a partir de 1º janeiro de 2016, e, também, o disposto no artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, que dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (substituído pelos livros de Produção Diária de Açúcar, LPD - Parte I, e de Produção Diária de Álcool, LPD - Parte II). 3. Entende que estaria dispensada do preenchimento do "bloco K" do SPED, pelos seguintes motivos: - não existe previsão legal que a obrigue ao preenchimento do "bloco K", que consiste no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, já que o artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000 expressamente dispensa o setor da escrituração do referido livro, que foi suprida pelo lançamento nos livros de Produção Diária de Açúcar (LPD Parte I) e de Produção Diária de Álcool (LPD Parte II). - os dados que deverão ser informados no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) já estão imputados no SPED fiscal e refletem exatamente o controle e a movimentação de cada item do estoque. - na estrutura atual do "bloco K" não há diversos campos (hoje existentes no LPD) para serem preenchidos com informações essenciais do movimento do estoque. Ou seja, referido "bloco K" não está preparado para receber todas as informações necessárias, existentes no LPD. - que a inclusão de informações no "bloco K" representará gastos desnecessários paro o desenvolvimento e a implementação de sistema para atender a legislação tributária não aplicável à Consulente. 4. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que está dispensada da obrigatoriedade do preenchimento do "bloco K" do SPED EFD Fiscal, estabelecida no Ajuste SINIF 02/2009, com respaldo no artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000. 5. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000: "Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: (...) V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (...) § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias". (grifo nosso). 6. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 7. Em conclusão, conquanto a Consulente atue não só com a fabricação de açúcar e álcool, mas também com a de energia elétrica e de alimentos para animais (item 1 desta resposta), atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. 8. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro no EFD (bloco K). 9. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2016 e o lapso temporal existente até essa data, sugerimos que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e adaptar-se a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário