Você está em: Legislação > RC 6219/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6219/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.219 14/01/2016 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais; Apuração do imposto Redução base de cálculo; DIFAL Ementa <p jquery191007430750840134459="789" jquery19105418014505504939="763"><span jquery191007430750840134459="790" jquery19105418014505504939="764"><span size="3" jquery191007430750840134459="791" jquery19105418014505504939="765">ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPOSTO DEVIDO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007430750840134459="792" jquery19105418014505504939="766"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="793" jquery19105418014505504939="767"><span jquery191007430750840134459="794" jquery19105418014505504939="768"><o:p jquery191007430750840134459="795" jquery19105418014505504939="769"><span size="3" jquery191007430750840134459="796" jquery19105418014505504939="770"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="797" jquery19105418014505504939="771"><span jquery191007430750840134459="798" jquery19105418014505504939="772"><span size="3" jquery191007430750840134459="799" jquery19105418014505504939="773">I – As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).<o:p jquery191007430750840134459="800" jquery19105418014505504939="774"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="801" jquery19105418014505504939="775"><span jquery191007430750840134459="802" jquery19105418014505504939="776"><o:p jquery191007430750840134459="803" jquery19105418014505504939="777"><span size="3" jquery191007430750840134459="804" jquery19105418014505504939="778"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="805" jquery19105418014505504939="779"><span jquery191007430750840134459="806" jquery19105418014505504939="780"><span size="3" jquery191007430750840134459="807" jquery19105418014505504939="781">II – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery191007430750840134459="808" jquery19105418014505504939="782"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="809" jquery19105418014505504939="783"><span jquery191007430750840134459="810" jquery19105418014505504939="784"><o:p jquery191007430750840134459="811" jquery19105418014505504939="785"><span size="3" jquery191007430750840134459="812" jquery19105418014505504939="786"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6219/2015, de 14 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL IMPOSTO DEVIDO. I As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). II Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea a, e § 8º, ambos do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida não expôs de maneira clara qual o objeto da dúvida. Porém, do exposto, depreende-se ser empresa optante pelo Simples Nacional que tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 ao diferencial de alíquota quando da aquisição de matéria prima classificada no código 6111.20.00 da NCM em operações interestaduais. Interpretação 2. Informamos, primeiramente, que o caput do artigo 51 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na redação dada pelo Decreto nº 54.650/2009, estabelece o seguinte: Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições. 3. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar. 4. Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos têxteis", praticadas pela Consulente, estariam sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado. 5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria: "Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (...) § 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna(...)". "Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: (...) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; (...) § 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." 6. Assim, informamos que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo. 7. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/89 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário