RC 6221/2015
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07/05/2022 17:00
Resposta à Consulta Tributária 6221/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6221/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Documento fiscal para complementação do valor imposto.

I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado (artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º, todos do RICMS/2000).

II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.


1. A Consulente, tendo como atividade, de acordo com seu cadastro, o comércio atacadista de artigos de vestuários e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 4642-7/01), informa que uma de suas filias localizadas neste estado (Centro de Distribuição e OUTLET), com atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00), está enquadrada na obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT desde 01/09/2015, conforme Portaria CAT 92/2015 e Portaria CAT 59/2015 (que alteram a Portaria CAT 147/2012).

2. Porém, em virtude de dificuldades técnicas com a parametrização do Software, teve os seguintes problemas:

- caso 1: O funcionamento do CF-e-SAT só ocorreu a partir de 03/09/2015. Neste caso, o referido estabelecimento efetuou suas vendas até essa data com ECF;

- caso 2: No período de 03 a 10/09/2015, foi emitido documento com a alíquota incorreta de 12%.

3. Diante do exposto, indaga:

a) em relação ao caso 1: como deverá proceder com a escrituração das vendas, assim como o envio das obrigações acessórias como REDF, GIA, SPED, ICMS e se há algum processo para corrigir este erro.

b) em relação ao caso 2: é possível a emissão de uma Nota Fiscal complementar do ICMS englobando todos os CF-e-SAT, ou, emitir por produto ou CPF e, se isto não for possível, como poderá reparar este equivoco.

4. Registre-se que iniciaremos essa resposta pela análise do caso 2. Em relação a essa situação, como a Consulente traz como sugestão para resolver esse caso a emissão de uma Nota Fiscal complementar, é de se concluir que a alíquota de 12%, aplicada incorretamente, é menor que a alíquota correta a ser aplicável em suas operações.

5. Nesse sentido, cabe-nos observar o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 que estabelece:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

(...)". (grifos nossos).

6. Note-se que esse dispositivo não trata apenas de emissão de Nota Fiscal (complementar). O "caput" do artigo 182 c/c com seu inciso IV permite a emissão de qualquer dos documentos previstos no artigo 124 (dentre os quais se encontram os documentos digitais previstos no artigo 212-O e, portanto, o CF-e-SAT – artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º) para lançamento do imposto que, em virtude de erro, não foi efetuado no momento correto, incluindo, portanto, os casos de emissão de documento fiscal com imposto destacado a menor.

7. Então, para fins de complementação de imposto referente a determinado documento fiscal, em regra, deverá ser utilizado o mesmo tipo de documento do emitido com o imposto destacado a menor.

8. Portanto, em resposta ao questionamento relativo ao "caso 2" (itens 2 e 3, "b", desta resposta), como o documento emitido pela filial da Consulente com a alíquota incorreta de 12% foi um CF-e-SAT, modelo 59, para efetuar a complementação do imposto ali destacado, por regra, deverá ser emitido outro CF-e-SAT, modelo 59, agora como documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.

8.1 Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), a princípio, não é correto a emissão de um único documento fiscal para regularizar (complementar) todos ou vários documentos fiscais emitidos com imposto a menor.

8.2 Assim, para cada documento emitido com destaque a menor, deve-se emitir um CF-e-SAT específico que, por sua vez, deverá indicar o documento original que complementa.

9. Quanto ao "caso 1" (itens 2 e 3, "a"), observe-se que as normas pertinentes ao CF-e-SAT permitem a emissão concomitante de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT e de Cupom Fiscal emitido pelo ECF (desde que o equipamento não conte com data de lacração superior a cinco anos) - para estabelecimentos que já utilizavam esse equipamento na data da obrigatoriedade do início da emissão do CF-e-SAT (Portaria CAT 147/2012, artigo 27, § 1º, item 2).

9.1 De todo modo, a partir do momento em que a filial da Consulente deveria, obrigatoriamente, estar apta a emitir o CF-e-SAT (possuir o equipamento referente ao Sistema de Autenticação de Transmissão – SAT - devidamente ativado) e não estava, em princípio houve o descumprimento do prazo legalmente estabelecido pela norma tributária para essa providência, situação que deve ser apresentada à área executiva da administração tributária, por meio de comunicação ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, ao abrigo do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

9.2 Nesse ponto, destacamos que também está sob a competência do Posto Fiscal a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, o que inclui as orientações necessárias para eventual correção, alteração ou apresentação de informações fiscais referentes a documento fiscal; GIA e SPED.

9.3 Por esse motivo, declaramos a presente consulta ineficaz nessa parte, com fundamento nos artigos 510 e 517, inciso V, do RICMS/2000.

10. Por fim, lembramos que dúvidas pertinentes à emissão do CF-e-SAT (preenchimento, sistemas, etc.) podem ser dirimidas no "sítio" específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sat/).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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