RC 6222/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6222/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 aplica-se às saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.

 

II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas com mercadorias que, por suas características próprias, não possam ser utilizadas em obras de construção civil (item 1.B da Decisão Normativa 6/2009).

 


Relato

 

1.A Consulente informa que é revendedora da mercadoria descrita no item 56 da Portaria CAT 078/2010 (“outros fios de ferro ou aço não ligados, galvanizados – NCM/SH 72.17.20.90”) e fabricante de vários outros produtos descritos no item 66 dessa Portaria (“tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre”), e nessas operações aplica a substituição tributária.

 

2.Expõe que, “entretanto, vem produzindo dois outros produtos, sem que a aplicação objetiva, seja material de construção, pelo que expõe:

 

“Produto: TUTOR GALVANIZADO (Suporte para vegetação (Flores, Tomates e Pimentões). – NCM/SH 7217.20.90

 

Sua constituição é fio de aço galvanizado (matéria prima adquirida e transformada), numa medida longitudinal de 150 a 1400 mm, tendo sua ponta dobrada em forma de uma ?

 

Sua aplicação e finalidade consiste em dar suporte a vegetação em estado de cultivo em estufas e hortas, ou seja produção rural.

 

Tendo como clientes, Cooperativas agrícolas e Casa de agricultores.

 

QUESTIONAMENTO: Sendo a finalidade do produto a agricultura, adversa da construção civil, poderá deixar de aplicar a Substituição Tributária?

 

Produto: PREGO ELETROSOLDADO (ROLO), utilizado em Pregador Pneumático – NCM/SH 73.17.00.90

 

Sua constituição é fio de aço galvanizado (matéria prima adquirida e transformada), atrelados pelo processo de eletrosolda, obtendo-se um rolo em espiral, o qual é inserido em Martelo e ou Pregador pneumático.

 

Sua aplicação e finalidade exclusiva é para Indústria de Embalagens de madeiras e fabricantes de móveis.

 

Tem como clientes: Indústria de Embalagens de madeira, Fábrica de Móveis e Revendedores (casas de ferragens).

 

QUESTIONAMENTO: Sendo as finalidades adversas da construção civil, poderá deixar de aplicar a Substituição Tributária?

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, esclarecemos que a Portaria CAT-78/2010, citada pela Consulente, encontra-se revogada e que a Portaria CAT-113/2014, com as alterações posteriores, estabelece, para o período de 01-11-2014 a 31-07-2016, a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

4.Observa-se que as mercadorias citadas pela Consulente, classificadas no código 7217.20.90 da NBM/SH (descrita como “outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados”) e na subposição 7317.00 da NBM/SH (descrita como “tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre”), encontram-se relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT-113/2014 e, respectivamente, nos itens 80 e 90 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

5.Vem ao propósito destacar o previsto no item 1, “A”, “A.2”, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009: “(...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.).

 

6.Ainda, o seu item 1, “B”, indica que “o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: ‘construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral”’ (g.n.).

 

7.Dessa forma, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; em caso contrário, não se aplica.

 

8.Sendo assim, estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

 

9.Saliente-se, ainda, que, de acordo com o previsto no item 1, “C”, da mesma decisão normativa, “a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (...)”.

 

10.Por fim, tendo em vista a informação da Consulente de que, apesar de relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo Único da Portaria CAT que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y do RICMS/2000, alguns dos produtos por ela fabricados têm finalidades “adversas” da construção civil: o produto TUTOR GALVANIZADO - NBM/SH 7217.20.90, tem aplicação e finalidade na produção rural, e o produto PREGO ELETROSOLDADO - NBM/SH 73.17.00.90, tem aplicação e finalidade “exclusiva” para indústria de embalagens de madeiras e fabricantes de móveis, informamos que na saída desses produtos de seu estabelecimento não deverá ser aplicada a substituição tributária (partindo do pressuposto de que a expressão “finalidades adversas da construção civil”, a que se refere a Consulente, significa que não há como os produtos em questão serem aplicados em edificações e obras de construção civil).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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