Você está em: Legislação > RC 6226/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS trata-se de benefício de redução de base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p>II. O valor da gorjeta cobrado como adicional de conta deve ser discriminado no respectivo documento fiscal, como um item separado, utilizando-se CST 040. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6226/2015, de 23 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016. Ementa ICMS - Exclusão do valor relativo à gorjeta da base de cálculo do imposto - Emissão do documento fiscal - Campo e Código de Situação Tributária (CST). I. A exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS trata-se de benefício de redução de base de cálculo. II.O valor da gorjeta cobrado como adicional de conta deve ser discriminado no respectivo documento fiscal, como um item separado, utilizando-se CST 040. Relato 1.A Consulente, entidade representativa da área de automação comercial, mostrando preocupação em como proceder relativamente à venda do equipamento SAT (cupom fiscal eletrônico) no que se refere às operações de fornecimento de alimentação em bares e restaurantes e à exclusão do valor relativo à gorjeta da base de cálculo do imposto, nos moldes do artigo 37, § 4º-A, do RICMS/2000, indaga qual deve ser o tratamento tributário dado à gorjeta e em que campo do documento fiscal deverá constar sua indicação. Interpretação 2.Registre-se, em primeiro lugar, que o § 4º-A foi acrescentado ao artigo 37 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 por meio do Decreto estadual 58.374/2012, com base na Cláusula 1ª do Convênio ICMS-125/2011, que autorizou que a gorjeta fosse excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. 3.Observe-se que o artigo 37 do RICMS/2000 trata da composição da base de cálculo do ICMS em cada hipótese de incidência do imposto e que o inciso II desse artigo estabelece, quanto ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, que a base de cálculo é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (observado o § 1º do mesmo artigo), o que inclui a gorjeta - valor cobrado a título de serviço no documento fiscal. 4.Sendo assim, a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS trata-se de redução de base de cálculo, uma vez que o quantum relativo à gorjeta que, a princípio, comporia a base de cálculo do imposto por ser parte do valor da operação, foi expressamente dela excluído pelo § 4º-A c/c inciso II do artigo 37 do RICMS/2000 (no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias). 5.Em geral, as reduções de base de cálculo encontram-se previstas no Anexo II do RICMS/2000, conforme estabelecido pelo artigo 51 do mesmo regulamento, e são calculadas aplicando-se, sobre o valor da operação, o percentual previsto no dispositivo que concede o benefício, da maneira como ali determinada. 6.No entanto, para o caso aqui tratado, a redução não é calculada aplicando-se um percentual sobre o valor da operação, mas obtida da redução do valor correspondente a um dos componentes da própria operação, qual seja, o quantum cobrado a título de serviços (gorjeta), no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, que deve, como tal, restar demonstrado no documento fiscal. 6.1. Tal demonstração, ou seja, discriminação do valor da gorjeta (que não poderá ultrapassar 10% do valor da conta) no respectivo documento fiscal, é um dos requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000 para se poder usufruir do benefício em apreço, conforme podemos ler abaixo: Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): § 4º-A - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.374, de 06-09-2012; DOE 07-09-2012) 1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; 2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; 3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento: a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. 4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional." 7.Tendo em vista que a gorjeta é um valor que compõe o valor da operação, embora, atualmente, seja excluída da base de cálculo do imposto, entendemos que a sua discriminação no documento fiscal deve ser efetuada no campo relativo às informações dos dados do produto, como um item em linha separada (artigo 37, § 4º-A, 2, do RICMS/2000), como qualquer um dos outros itens da operação (alimentos, bebidas e outras mercadorias). 8.Como, em virtude da peculiariedade da redução de base de cálculo em apreço, que corresponde exatamente ao valor cobrado a título de gorjeta em item apartado do documento fiscal (valor sobre o qual não recairá o imposto, equivalendo, portanto, a uma isenção parcial), deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária - CST 040 (isenção). Deve ainda, nesse caso, ser observado o artigo 187 do RICMS/2000. 9.Por fim, informamos que, na hipótese de não serem atendidos todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, o benefício em estudo não poderá ser usufruído, devendo, nesse caso, ser calculado o imposto também sobre a gorjeta. Sendo assim, a gorjeta deverá continuar a ser indicada no documento fiscal de forma proporcional a cada item de fornecimento (rateio), ou seja, o percentual do valor total dado a título de gorjeta deve ser acrescido a cada um dos itens fornecidos (alimentação, bebidas e outras mercadorias) e tributado pela respectiva alíquota. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário