RC 6230/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6230/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade.

 

I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, e ao ISSQN (tributo de competência municipal) artigo 252, § 2º do RICMS/2000.

 

II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.

 


Relato

 

1.    A Consulente possui a atividade principal de “hotéis” (55.10-8/01) e as atividades secundárias de “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (47.89-0/01), de “restaurantes e similares” (56.11-2/01) e de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas” (56.11-2/02) conforme o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

 

2.    Expõe que os contribuintes cujo faturamento seja igual ou superior a R$100.000,00 no ano de 2015 estão obrigados a implantar o equipamento SAT a partir de 01/01/2016.

 

3.    Sendo assim, considera que existem empresas que além de vender mercadorias, realizam a prestação de serviços e, nesse sentido questiona se a renda bruta deve constituir-se a partir dos dois tipos de faturamento.      

 

 

Interpretação

 

4.    O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, que “dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências”, estabelece que:

 

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:

 

(...)

 

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

 

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;(...)”(g.n.)

 

5. Nesse sentido, cabe esclarecer que para a apuração da receita bruta de que trata o artigo 27, inciso II, alínea “a”, da Portaria CAT 147/2012 deve ser adotado o mesmo entendimento aplicado nos casos de obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 252 do RICMS/2000). Portanto, o contribuinte deve considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta, para a composição desse valor, o faturamento bruto proveniente de operações ou prestações de serviço sujeitas ao ICMS, bem como o proveniente de prestações sujeitas ao ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), sob a competência do Município.

 

6. Dessa forma, a Consulente deve considerar a soma dos faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, e caso o seu faturamento bruto anual previsto supere R$100.000,00, estará obrigada à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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