RC 6232M1/2015
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15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6232M1/2015, de 13 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2019

Ementa

ICMS – Isenção – Substituição tributária – Operações internas com massa para pão francês – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A isenção prevista no artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se apenas ao pão francês “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”.

II. Não se aplica tal benefício ao pão cuja massa não tenha passado por nenhum processo de cozimento (cocção).

III. A substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria massa para pão francês, classificada no código 1905.90.90 da NCM.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 1091-1/01 (Fabricação de produtos de panificação industrial), informa que fabrica e comercializa o seguinte produto:

“Produto industrializado: PÃO FRANCÊS (Massa pronta para assar)

Classificação fiscal:      1905.90.90

Armazenamento:           Congelado

Estado do produto na venda e entrega:   Congelado

Natureza da Venda:       Para comercialização

Clientes:           Supermercados, padarias etc.

Local de operação:        Dentro do Estado de São Paulo”

2. Relata que “vem recolhendo o ICMS substituição tributária, bem como o ICMS da operação própria juntamente ao DAS (Documento de apuração do Simples Nacional)”.

3. Menciona que “está sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, conforme estabelece a alínea ‘i’, item 7, art. 313-W do RICMS/SP”.

4. Observa que “o art. 135 do Anexo I do RICMS/SP estabelece a ‘ISENÇÃO’: da farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização realizada por contribuintes sujeito às normas do (...) ‘Simples Nacional’”. Acrescenta que “o ‘PÃO FRANCÊS OU DE SAL’, citado no inciso IV do art. 135 do Anexo I do RICMS/SP, faz referência à posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Este fato, pela classificação fiscal, se correlaciona com o produto da consulente”.

5. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: “Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, o fato de haver ‘isenção’ nos termos do art. 135 do Anexo I do RICMS/SP, e, o produto estar sujeito ao regime jurídico da substituição tributária do ICMS (alínea ‘i’, item 7, art. 313-W do RICMS/SP). Podemos deixar de aplicar o regime jurídico da substituição tributária do ICMS e aplicar a ‘isenção’ estabelecida no art. 135 do Anexo I do RICMS/SP?

Interpretação

6. Adotaremos, para a presente resposta, a premissa de que os destinatários dos produtos fabricados pela Consulente irão comercializá-los no mesmo estado em que o produto foi adquirido, ou seja, sem assá-lo.       

7. Prosseguindo, o inciso IV do artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

(...)

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)”.

8. Considerando que o artigo em referência é claro ao estabelecer que o pão francês é aquele “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”, se o pão produzido pela Consulente não passa por processo de cozimento não pode ser aplicada a isenção mencionada por não se tratar de “pão francês”, mas de “massa para pão francês”.

9. Em relação à aplicação do regime de substituição tributária, cabe reproduzir o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;

(...)” (g.n.)

10. Para que esteja submetida à sistemática da substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à constante do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NCM/SH.

10.1. Observe-se que a mercadoria objeto da presente consulta está classificada no código da NCM/SH constante da alínea “i” (1905.90.90), (“outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”).

11. Assim, sendo a “massa para pão francês” produzida pela Consulente um “produto de panificação não especificado anteriormente”, classificado no código da NCM/SH 1905.90.90, está sujeita ao regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto nas operações subsequentes (a operação própria da Consulente está incluída no regime do Simples Nacional).

12. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 340/2011, de 21/09/2011 – e o Protocolo CT 6232/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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