Você está em: Legislação > RC 6234/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6234/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.234 18/01/2016 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19106140109504089709="913"> <p jquery19106140109504089709="929"><span jquery19106140109504089709="930"><span size="3" jquery19106140109504089709="931"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106140109504089709="933"></o:p></p><span jquery19106140109504089709="935"><o:p jquery19106140109504089709="936"><span size="3" jquery19106140109504089709="937"> <p></p> <p><span size="3">ICMS – Isenção – Torresmo (pele suína meramente desidratada e salgada) – Impressos personalizados.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A incidência do ICMS nas operações com o selo a ser utilizado na embalagem não prejudica a isenção do produto final comercializado pela Consulente (torresmo embalado).<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6234/2015, de 18 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Isenção Torresmo (pele suína meramente desidratada e salgada) Impressos personalizados. I. A incidência do ICMS nas operações com o selo a ser utilizado na embalagem não prejudica a isenção do produto final comercializado pela Consulente (torresmo embalado). Relato 1. A Consulente, cujas atividades principal e secundárias, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, são, respectivamente 10.91-1/01 - Fabricação de produtos de panificação industrial; 46.37-1/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares; 46.37-1/05 - Comércio atacadista de massas alimentícias; 46.37-1/06 - Comércio atacadista de sorvetes; 46.37-1/07 - Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes; 46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 46.39-7/02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; e 56.12-1/00 - Serviços ambulantes de alimentação explica que adquire o produto torresmo (NCM 02.10.19.00) são peles suínas desidratadas e salgadas e o material de embalagem e os remete, por sua conta e ordem, a um terceiro para acondicionamento, que realiza o trabalho de embalagem com a marca da Consulente. 2. Após a industrialização (embalagem), o terceiro retorna o produto acabado para a Consulente, que o comercializa em operações internas, para revendedores enquadrados no RPA, com isenção do ICMS (artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000), utilizando nas Notas Fiscais o CFOP 5102. 3. Informa que para embalamento, adquirimos um selo (personalizado com nossa marca) produzido por uma indústria gráfica, que utilizamos para lacrar a bandeja do produto. Como utilizamos esse selo na industrialização (embalamento realizado por terceiro), nosso cliente [revendedor interno] afirma que o torresmo perde a isenção do ICMS, por conta do item 2 da Decisão Normativa [CAT 4, de 10/09/2015]. 4. A Consulente expõe seu entendimento no sentido de que não procede a afirmação de seu cliente, revendedor interno, pois acredita que a Decisão Normativa [CAT 4, de 10/09/2015] estabelece regras para não incidência do imposto para as vendas da indústria gráfica, não afetando a tributação dos clientes que adquirem os impressos. O torresmo embalado classifica-se na NCM 0210.19.00, estando amparado com os benefícios da isenção do ICMS. 5. Sendo assim, pergunta a este Órgão Consultivo se há fundamento na alegação de que não podemos aplicar a isenção de ICMS na venda de torresmo (NCM 0210.19.00), por conta do selo utilizado na embalagem, adquirido de indústria gráfica, devido a decisão normativa acima. Interpretação 6. Conforme já informado à Consulente por esta Consultoria Tributária quando da Resposta à Consulta 5185/2015, da sucinta descrição do produto feita pela Consulente, entendemos tratar-se de produto comestível (pele) resultante do abate de gado suíno, seca e salgada, uma vez que o processo de salmoura consiste, tão-somente, em conservar o produto em solução de água e sal. Assim, a pele do porco comestível, seca e conservada em salmoura, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, e tempero), não afasta a mercadoria comercializada pela Consulente da descrição contida no caput do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, requisito essencial para a fruição do benefício da isenção. 7. Acrescente-se que o mero acondicionamento em embalagens para revenda, realizado por terceiro, por conta e ordem da Consulente, mesmo que seja considerado industrialização para efeitos de aplicação da legislação do imposto (alínea d do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), e ainda que seja utilizado selo personalizado com a marca da Cliente, não altera a essência do produto, que mantém as mesmas características resultantes do processo a que foi submetido pelo fornecedor, qual seja, a desidratação e a salga (salmoura). 8. Sendo assim, informamos que a incidência do ICMS nas operações com o selo a ser utilizado na embalagem (de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 4, de 10/09/2015, o referido selo não é impresso personalizado e, portanto, as operações com ele são tributadas normalmente pelo ICMS) não prejudica a isenção do produto final comercializado pela Consulente (torresmo embalado). 9. Portanto, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 à saída interna realizada pela Consulente envolvendo a mercadoria analisada nesta consulta, observadas as disposições contidas em regulamento, na Portaria CAT-221/09 e no Comunicado CAT-37/09. 10. Caso à mercadoria, em sua produção, seja adicionada qualquer outra substância, ou caso seja submetida a qualquer processo não previsto no dispositivo isentivo (como por exemplo a defumação), a Consulente deverá formular nova consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário