RC 6236/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6236/2015, de 24 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em XX/XX/XXXX.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de Aquicultura – Importação e criação de corais e outros organismos aquáticos – Venda – CFOP.

 

I. Em regra, as operações de importação e venda de organismos aquáticos domésticos, reproduzidos em cativeiro, com fins recreativos e ornamentais, seguem as normas gerais de tributação constantes no Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

II. Na venda de animais aquáticos, reproduzidos em cativeiro (no estabelecimento do contribuinte), devem ser utilizados os CFOPs: 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para operações internas; 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para operações interestaduais em que o adquirente seja contribuinte do ICMS; e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes desse imposto estadual.

 

 


Relato

 

1.         A Consulente, tendo por atividade o comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, conforme CNAE (46.49-4/99), relata que “possui licença de aquicultura, junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura”.

 

2.         Explica que importa organismos aquáticos e promove sua reprodução em tanques de criação, de maneira que, por exemplo, um único coral gera centenas de “mudas” que, transcorridos cerca de seis meses, “se tornam animais adultos, idênticos à matriz que os gerou”.

 

3.         Em seguida a Consulente promove a venda dos organismos gerados e, por isso, questiona:

 

            3.1 qual CFOP deve utilizar e se pode adotar o código 5.102/6.102;

 

            3.2 se existe previsão de algum tratamento específico para a situação descrita, em que um “produto” adquirido “se desdobrará na venda de vários iguais”.

 

 

Interpretação

 

4.         Inicialmente, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com sua CNAE, exerce exclusivamente o comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, não havendo registro para a atividade de aquicultura (por exemplo, as classes 03.22-1, para aquicultura em água doce ou 03.21-3, para aquicultura em água salgada e salobra). Nesse ponto, lembramos que as atividades efetivamente exercidas, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.

 

5.         A Consulente não especifica todos os organismos que importa e reproduz, mas, por seu relato e exemplo (corais), entendemos e partiremos da premissa de que se trata de animais aquáticos. Portanto, a atividade que realiza não é meramente a importação e revenda de produtos, mas a reprodução e criação de animais (organismos) para venda.

 

6.         Assim, em resposta à primeira pergunta da Consulente, informamos que não deverá ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), uma vez que, em princípio, os animais (“organismos vivos”) a serem vendidos não foram adquiridos ou recebidos de terceiros, mas decorrem de reprodução biológica (sexuada e/ou assexuada), promovida no próprio estabelecimento da Consulente. Portanto, deverão ser utilizados os CFOPs: 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para operações internas; 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para operações interestaduais em que o adquirente seja contribuinte do ICMS; e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes desse imposto estadual.

 

7.          Quanto à segunda pergunta, reiteramos que não se trata meramente da "compra de um único produto que se desdobrará na venda de vários iguais", mas, como assinala a própria  Consulente, de atividade de aquicultura, definida pela Lei estadual 11.165/2002, que institui o Código de Pesca e  Aquicultura do Estado, em seus artigos 7º e 56, como:

 

“Artigo 7.º - Para os efeitos desta lei, define-se por aqüicultura as atividades de criação e de multiplicação de animais e plantas aquáticas.”

 

“Artigo 56. - Para os efeitos desta lei, aqüicultura é o cultivo de organismos hidróbios de interesse econômico e constitui uma atividade agropecuária, nos termos do Artigo 7.º desta lei”.

 

8.         Entretanto, embora a atividade de aquicultura, em regra, seja uma atividade agropecuária, conforme já analisado por este órgão consultivo, a criação de animais domésticos e ornamentais não se caracteriza como atividade agropecuária, para fins da legislação do ICMS. Além disso, observa-se que a atividade da Consulente é preponderantemente comercial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

 

9.         A prática da Consulente tampouco se caracteriza como atividade de produção rural, na previsão do artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000, que considera produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluído nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (§ 2º do referido artigo 4º).

 

10.       Logo, em regra, as operações de importação e venda de organismos aquáticos domésticos, reproduzidos em cativeiro, com fins recreativos e ornamentais, seguem as normas gerais de tributação constantes no Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Eventuais dispositivos legais, que se apliquem especificamente a determinado caso, somente podem ser analisados considerando a mercadoria (espécie do animal, por exemplo) e detalhes da operação específica a ser promovida (destinatário, finalidade, etc.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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