Você está em: Legislação > RC 6239/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. <o:p></o:p></p> <p jquery191010575872577510337="781"><span size="3"></p></o:p> <p jquery191010575872577510337="805"><span jquery191010575872577510337="806"><span size="3" jquery191010575872577510337="807"><o:p jquery191010575872577510337="808"></o:p></p> <p jquery191010575872577510337="809"><span jquery191010575872577510337="810"><span size="3" jquery191010575872577510337="811"><o:p jquery191010575872577510337="812"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6239/2015, de 05 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 Condições para aplicação. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98. II. Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é, 46.72-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas tem dúvida sobre a aplicabilidade do Decreto 51.608/2007 às operações de venda do produto Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola (acima da capacidade de 2 Litros), classificado no código 8424.81.1 da NCM, cuja finalidade é a pulverização de plantas, realizadas por revendedores/distribuidores para outros comerciantes. Interpretação 2. Inicialmente, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007: DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 27-02-2007) Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989: Decreta: Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. § 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento. § 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007. (g.n.). 3. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. 4. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista: 4.1 estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000); 4.2 estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000): 4.2.1 cujo titular for pessoa jurídica; 4.2.2 autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou 4.2.3 industrializador de sua própria produção. 5. Dessa forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido. 6. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. 7. Cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/98 (artigo 54, V do RICMS/2000) têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam. 8. Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000). 9. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 9.1 que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98 (mais especificamente no item 18); 9.2 que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado; 9.3 que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 5 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto, admitindo-se também a aplicação do diferimento na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário