RC 6240/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6240/2015, de 18 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.

 

I.  O Comunicado CAT nº 15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/11/2015 (item 3, alínea “a”, do referido Comunicado, alterado pelo Comunicado CAT nº 17/15).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), indaga se pode corrigir as notas complementares já emitidas com CFOP 3.101 (importação para industrialização) alterando-as para CFOP 3.949 (outras entradas de importação), em função da publicação da Decisão Normativa CAT nº 06/15.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cumpre-nos registrar que a situação apresentada foi abordada pela Decisão Normativa CAT nº 06/2015 e pelo Comunicado CAT nº 15/2015. Com efeito, a referida Decisão Normativa, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, tratou por alertar a errônea prática dos contribuintes (como é o caso da Consulente) de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Referida Decisão Normativa reafirma o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem.

 

3. Por sua vez, o Comunicado CAT nº 15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/11/2015 (item 3, alínea “a”, do referido Comunicado, alterado pelo Comunicado CAT nº 17/15).

 

4. Deste modo, reproduzimos abaixo o inteiro teor do Comunicado CAT nº 15/2015 (DOE 08-10-2015):

 

“Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.

 

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que dúvidas acerca da composição e hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS, ocasionaram a emissão incorreta de documentos fiscais de importação, esclarece que:

 

1 - Conforme o subitem 3.2 da Decisão Normativa CAT 06/2015, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:

 

a) seguro nacional;

 

b) frete nacional;

 

c) capatazia;

 

d) armazenagem e remoção de mercadorias;

 

e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e

 

f) corretagem de câmbio.

 

2 - Contribuintes que tenham equivocadamente, até a data da publicação deste Comunicado, emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com referidos valores, deverão:

 

a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;

 

b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título “Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015” e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

 

3 - Os procedimentos para regularização deverão ser efetuados até:

 

a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30-10-2015;

 

NOTA - V. Comunicado CAT-17/15, de 26-10-2015 (DOE 27-10-2015). Comunica a prorrogação do prazo para regularização da emissão incorreta de documentos fiscais de importação nos exercícios de 2014 e 2015 de que trata o Comunicado CAT 15, de 07-10-2015.

 

b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31-05-2016.

 

4 - Os contribuintes que adotarem o procedimento previsto no item 2 dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:

 

a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;

 

b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD.”

 

5. Isto posto, conforme previsão do subitem 2 do item 1 do Comunicado CAT nº 15/2015, a Consulente pode providenciar a substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do referido período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob o CFOP 3.101.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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