RC 6242/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6242/2015, de 13 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2015.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda a contribuinte e a não contribuinte do imposto - Entrega em local diverso daquele do estabelecimento adquirente - Armazém geral ou depósito não inscritos no Cadastro de Contribuintes.

 

I. Armazéns gerais e outros estabelecimentos que atuam como depósito para mercadorias, estabelecidos neste Estado de São Paulo, devem estar regularmente inscritos no respectivo Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19, inciso XVI e §§ 1º e 2º, do RICMS/2000). Por regra, ainda que por conta e ordem do adquirente, o fornecedor não deve efetuar a entrega da mercadoria vendida em estabelecimento de armazém geral, ou mesmo de depósito fechado, quando o local de entrega estiver com a inscrição estadual irregular.

 

II. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, a legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que esse também não seja contribuinte do imposto estadual e constem na Nota Fiscal os dados do local da entrega. Já nas operações com contribuintes paulistas, a norma permite a entrega em estabelecimento diverso do mesmo titular, localizado em território paulista, desde que também inscrito no devido cadastro (artigo 125, §§ 4º e 7º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.         A Consulente, tendo por atividade a fabricação de produtos químicos, conforme CNAE (20.99-1/99), relata que promove operações em que o adquirente solicita a entrega diretamente em depósito ou armazém geral inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

2.         No entanto, informa que há casos em que o adquirente solicita a entrega em depósito ou armazém geral que não possui inscrição. Relata que tal situação ocorre tanto com adquirentes contribuintes, quanto com contribuintes “não inscritos” e produtores rurais e questiona se pode efetuar esse tipo de operação e que procedimento deve adotar..

 

 

Interpretação

 

3.         Cumpre observar, de início, que armazéns gerais e outros tipos de estabelecimentos que atuam como depósitos para mercadorias, estabelecidos neste Estado de São Paulo, devem estar regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto estadual, conforme previsto no artigo 19, inciso XVI e §§ 1º e 2º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000.

 

4.         Além disso, na hipótese de remessa para depósito fechado (estabelecimento de mesma titularidade do adquirente), por conta e ordem do estabelecimento destinatário (adquirente), a legislação determina explicitamente que seja feita a indicação do local de entrega, informando CNPJ e inscrição estadual do depósito fechado (artigo 125, § 4°, c/co Anexo VII, artigo 4º, II, todos do RICMS/2000). Da mesma forma, na remessa para armazém geral, por conta e ordem do estabelecimento destinatário (adquirente), deverão ser indicados o CNPJ e a inscrição estadual do armazém geral (artigos 12, IV, e 14, II, do Anexo VII do RICMS/2000), lembrando que, nesse caso, o estabelecimento depositário deverá estar necessariamente registrado na junta comercial deste Estado (JUCESP) como armazém geral, e observar as regras federais previstas para essa atividade

 

5.         Portanto, sob a regra geral, a legislação tributária estadual não autoriza o envio por conta e ordem do destinatário, inclusive produtor rural, para armazém geral ou depósito fechado, quando esse estabelecimento, local da entrega, não estiver inscrito ou estiver com sua inscrição estadual em situação irregular.

 

6.         Quanto ao caso de venda para “contribuintes não inscritos”, entendemos, pelos CFOPs informados pela Consulente (6.107 - “venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” e 6.108 - “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”), que a pergunta se refere à venda de mercadoria para não contribuintes localizados em outros Estados, situação prevista no artigo 125, do RICMS/2000:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

 

(...)

 

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

 

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

 

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

 

7.         Assim, obedecidas as condições previstas no artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte paulista (fornecedor) poderá realizar venda a não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, e, por solicitação desse, entregar a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento/domicílio do adquirente, desde que o destinatário final (local da entrega) também não seja contribuinte do ICMS.

 

8.         Nessa hipótese, considerando a legislação vigente, deverá ser aplicada a disciplina prevista para as operações internas com a mercadoria envolvida (alíquota, substituição tributária, etc.).

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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