RC 6245/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6245/2015, de 01 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recebimento de mercadorias em devolução - Nota Fiscal de devolução única, emitida pelo remetente, referenciando vários documentos fiscais referentes a operações originais de venda – Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

 

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto a anulação de todos os efeitos de uma operação anterior. Para isso, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à operação original anterior (venda), emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida - com o destaque do ICMS, conforme o caso, calculado utilizando-se as mesmas bases de cálculo e alíquotas -, com expressa remissão ao documento correspondente.

 

II.Desse modo, em regra, deve ser emitido um documento fiscal de devolução específico para cada Nota Fiscal de aquisição de mercadoria, referente à operação que se pretende "anular", anteriormente emitido pelo fornecedor, remetente original.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que recebe várias devoluções no decorrer do mês, sendo frequente a situação na qual a Nota Fiscal de devolução (no campo dados adicionais) faz referência a mais de uma Nota Fiscal. Entende a Consulente, com base no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, que a Nota Fiscal de devolução deve fazer referência a apenas um documento fiscal referente a operação original de venda, tendo em vista que a devolução tem por objetivo anular a operação anterior.

 

2.Cita a Nota Técnica 2013.0005 como legislação que gera dúvida sem, contudo, indicar precisamente qual seria o dispositivo legal objeto da dúvida.

 

3.Diante do exposto, questiona se pode receber documento fiscal de devolução que faz referência a mais de uma Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original, ou se deve aceitar devolução referente a cada Nota Fiscal emitida.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor remetente original.

 

5.Pelas regras do ICMS, a operação de devolução de mercadoria, efetuada por contribuintes do imposto, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS (se for o caso), calculado observando-se o mesmo valor da base de cálculo e a mesma alíquota uilizados na operação original de venda (aquisição), com expressa indicação do documento correspondente (observado o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando se tratar de operação interestadual).

 

6.Nesse sentido, no caso em análise, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à compra, emitida pelo fornecedor original (Consulente), tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior.

 

7.Além disso, o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000 ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que “na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original”.

 

8.Por todo o exposto, conclui-se que cada Nota Fiscal relativa à devolução deve fazer referência à Nota Fiscal específica, referente à mercadoria devolvida, emitida pelo fornecedor remetente original.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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