RC 6250/2015
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07/05/2022 17:00
Resposta à Consulta Tributária 6250/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6250/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada.

I. Aplica-se do benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso XII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca temperada, classificada no código 1901.9090 da NCM/SH, desde que observados os requisitos apresentados na Decisão Normativa CAT-03/2007.


1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa produto descrito como farinha de mandioca temperada, classificado no código 1901.9090 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). Informa que tal produto é uma mistura de farinha de mandioca, adicionada a outros tipos de temperos, tais, como pimentas, caloríficos e outros que proporcionam um sabor diferenciado à farinha de mandioca tradicional.

2. Prossegue, informando que atualmente recolhe o ICMS integral sobre as operações internas com essas mercadorias, sem a aplicação de qualquer benefício fiscal. Entretanto, relata que possui dúvidas quanto à possibilidade de fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos nos artigos 3º, 39 e 43, todos do Anexo II do RICMS/2000. Transcreve, também, o item 5.4 da Decisão Normativa CAT-03/2007 (embora tenha feito referência à Portaria CAT-03/2007) que, em seu entendimento, permitiria à Consulente a fruição do benefício previsto no referido artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações por ela realizadas.

3. Questiona, portanto, quanto à possibilidade de aplicação dos benefícios citados a suas operações.

4. Ressaltamos, de início, que a Consulente formulou consulta anterior, de numeração 552/2006, na qual relatava comercializar a mercadoria "farofa pronta de mandioca", descrita como "farinha de mandioca comum, acrescida de temperos domésticos para dar gosto e sabor, tal como sal, alho, colorau, glutamato monossódico, caldo de carne, pimenta calabresa e pimenta do reino", classificada na posição 1106 da NCM/SH. Nota-se que tal mercadoria possui descrição semelhante à da apresentada na presente consulta, que por sua vez, de acordo com o relato, está classificada no código 1901.9090 da NCM/SH.

4.1. Cumpre-nos registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta, que adotará a premissa de que a classificação indicada no relato está correta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Isso posto, esclarecemos que a dúvida apresentada pela Consulente, quanto à aplicação de benefícios fiscais às operações internas com farinha de mandioca temperada, classificada no código 1901.9090 da NCM/SH, encontra-se respondida na própria Decisão Normativa CAT-03/2007, conforme disposto em seus itens e subitens indicados a seguir.

5.1. Não se aplica o benefício previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que, de acordo com o disposto no seu item 4, "a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta, e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido àquele produto, o fazem do modo mais específico possível."

5.2. Também não se aplica o benefício previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que seu subitem 5.3 estabelece que tal dispositivo normativo "deve ser interpretado considerando o conceito de industrialização descrito na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, mas com a ressalva de que sua aplicação restringe-se à industrialização de mandioca, ou seja, só será aplicável à Consulente se a produção de farinha de mandioca a partir da mandioca for por ela realizada."

5.3. Por fim, reforçamos que o benefício previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicado às operações em análise na presente consulta, desde que observados os requisitos do subitem 5.4 da mesma Decisão Normativa, transcrito pela própria Consulente em seu relato.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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