RC 6251/2015
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07/05/2022 17:00
Resposta à Consulta Tributária 6251/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6251/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo.

I. É devido o diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo.


1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), relata que por conta das suas atividades providencia a abertura de um estabelecimento filial no endereço de seus clientes, de modo a viabilizar, no local, o fornecimento de alimentação.

2. Prossegue, informando que, por meio destes estabelecimentos filiais, adquire insumos alimentícios, materiais de uso e consumo e bens destinados ao ativo imobilizado, necessários para o preparo das refeições e respectivo fornecimento.

3. Transcreve os incisos VI e XIV, e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, que estabelecem as hipóteses de incidência do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo, e também os incisos XIV e XV do artigo 7º do mesmo Regulamento, que estabelecem as hipóteses de não incidência do imposto nas saídas de bens do ativo imobilizado e nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, de materiais de uso e consumo.

4. Tendo em vista que a legislação paulista estabelece essas duas hipóteses de não incidência do imposto citadas no item anterior, e amparada por decisões anteriores deste órgão consultivo (Respostas às Consultas nº 307/2006 e 169/2006), entende a Consulente que não há a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo oriundos de outros Estados, uma vez que não incide o imposto nas mesmas operações internas ao Estado de São Paulo.

5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. Há obrigatoriedade de pagamento do diferencial de alíquota sobre a aquisição de material de uso e consumo de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação?

5.2. Há obrigatoriedade de pagamento do diferencial de alíquota sobre a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação?

6. Inicialmente, convém reforçar que a obrigatoriedade pelo recolhimento do diferencial de alíquota na entrada, em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, encontra-se expressamente prevista no inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, transcrito no próprio relato. Os argumentos apresentados pela Consulente, que fundamentam seu entendimento em sentido contrário, não são aplicáveis à situação em tela, pelos motivos expostos nos itens seguintes desta resposta.

7. O inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece que o imposto não incide na saída de bem do ativo imobilizado. Entretanto, há que se entender que essa hipótese é configurada pela saída do estabelecimento de um bem previamente incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte, ou seja, de um bem que não é caracterizado como mercadoria para fins da legislação tributária, uma vez que sua imobilização retirou-o do processo de circulação econômica.

7.1. Diversamente, a operação de aquisição desse bem, tendo como remetente um contribuinte do ICMS (seja ele industrial ou comerciante) e como destinatário um estabelecimento de titularidade distinta do remetente, configura-se como uma operação de circulação de mercadoria, entendida como aquela que, circunscrita num contexto empresarial, impulsiona-a da fonte produtora ao consumidor final. Nesse contexto, portanto, o produto comercializado, que será incorporado pelo adquirente em seu ativo imobilizado, é uma mercadoria, sendo sua saída do estabelecimento do remetente normalmente tributada, conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.

8. Por sua vez, o inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000 dispõe que o imposto não incide na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. Aqui, resta claro que a operação abrangida pela não incidência do imposto envolve a transferência desses materiais entre estabelecimentos do mesmo titular. A aquisição de material de uso e consumo configura-se, indubitavelmente, como uma operação de circulação de mercadorias, e, consequentemente, como fato gerador do ICMS, também com base no inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.

9. Conforme informado no relato (item 2), as operações realizadas pela Consulente envolvem a aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, e não a simples transferência desses produtos de outros estabelecimentos pertencentes à própria Consulente e situados em outros Estados. Tais operações, portanto, configuram-se como hipóteses de incidência do imposto e, quando se tratarem de operações interestaduais, geram a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota.

10. Esclarecemos, por oportuno, que as Respostas às Consultas nº 307/2006 e 169/2006 versam, expressamente, sobre a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O entendimento apresentado nessas respostas, portanto, não se aplica à situação fática trazida na presente consulta, que, conforme ressaltado no item anterior, envolve a aquisição de mercadorias em operações interestaduais.

11. Diante do exposto, informamos que há a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota, por parte de contribuinte paulista, nas operações de aquisição interestadual de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado – exceto, por óbvio, nos casos em que a alíquota interna da mercadoria seja igual à interestadual (artigo 2º, § 5º c/c artigo 117, ambos do RICMS/2000).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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