RC 6252/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6252/2015, de 08 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação – Custo de Importação – Nota Fiscal Complementar.

 

I. Em tese, a base de calculo do ICMS incidente sobre as operações de importação representa o custo de importação da mercadoria ou bem.

                                       

II. A Nota Fiscal de Importação deve ser emitida com base no custo de importação da mercadoria ou bem e sua eventual Complementar deve ser emitida quando houver, após a emissão Nota original, variação a maior do custo da importação.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (21.21-1/01), Fundação Pública de Direito Público Estadual e fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano, apresenta consulta questionando a necessidade de emitir Nota Fiscal Complementar de Importação ao incorrer em despesas com a taxa Siscomex quando da importação de mercadoria ou bem.

 

2. Com efeito, sem citar qualquer dispositivo legal, afirma que é isenta de todos os impostos que possam incidir em suas operações, mas que é obrigada a escrituração digital fiscal e outras obrigações acessórias.

 

3. Diante disso, apresenta sua dúvida de que, em sendo isenta do ICMS em suas operações, deve, mesmo assim, emitir Nota Fiscal Complementar consignando a taxa Siscomex.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, reitera-se que a Consulente não indicou o dispositivo legal que ampara a suposta isenção que alberga todas as suas operações, entretanto, depreende-se que o dispositivo legal a que implicitamente a Consulente se refere é o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse contexto, ressalta-se que, quanto às operações de importação da Consulente, esta Consultoria Tributária, por meio da Resposta à Consulta de nº 1635/2013, já manifestou o entendimento, com base no item 2 do § 1º e na alínea “b” do item 2 do § 3º, ambos, daquele artigo, que referida isenção é aplicável às operações de importação de bens, mercadorias ou serviços com e sem similar nacional promovidas pela Consulente (nesse sentido, vide item 3.3 daquela resposta).

 

5. Isso posto, registra-se que a taxa Siscomex, em tese, integra a base de cálculo do ICMS importação e, assim, é considerada um custo de importação (a base de calculo do ICMS incidente sobre as operações de importação representa – salvo casos excepcionais, como o presente – o custo de importação da mercadoria ou bem).

 

6. Nesse contexto, salienta-se que, dois são os possíveis momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:

 

6.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal de Importação é emitida antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS/2000);

 

6.2. Segundo momento: se e somente se, após a emissão da Nota Fiscal original de Importação, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado naquela, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV do RICMS/2000.

 

7. Portanto, caso seja conhecível a integralidade do custo de importação, então, não há que se falar de Nota Fiscal de Importação Complementar. Ou seja, em outras palavras, todos os custos integrantes do custo de importação que possam ser conhecíveis devem estar consignados na Nota Fiscal de Importação original. Com efeito, apenas ocasiona a emissão de Nota Fiscal Complementar de Importação, a variação a maior do custo de importação, sendo essa variação o resultado de custos que não podiam ser conhecidos anteriormente.

 

8. Dessa feita, registra-se que, em tese, o valor da taxa Siscomex deveria ser conhecível em momento anterior, de modo que não houvesse necessidade de se emitir Nota Fiscal Complementar de Importação. Entretanto, se, de fato e de direito, não for possível o conhecimento prévio do valor da taxa Siscomex, então será o caso de emissão de Nota Fiscal Complementar Importação nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000, mesmo que a Consulente se beneficie da isenção do ICMS contida no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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