Você está em: Legislação > RC 6254/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6254/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.254 16/11/2015 09/03/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery191020807432406037518="783"><span jquery191020807432406037518="784"><span size="3" jquery191020807432406037518="785">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020807432406037518="786"></o:p></p> <p jquery191020807432406037518="787"><span jquery191020807432406037518="788"><span size="3" jquery191020807432406037518="789">I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010. <o:p jquery191020807432406037518="790"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6254/2015, de 16 de Novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2015. Ementa ICMS Obrigações acessórias Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra). I O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, conforme CNAE (23.30-3/03), relata que, de acordo com o artigo 1º, § 1-A, da Portaria CAT 32/1996, o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD está dispensado de entregar o Sintegra. 2. Questiona, então, se a referida dispensa se aplica às operações de outros Estados com São Paulo, sujeitas ou não à substituição tributária e à situação em que o contribuinte de outro Estado for inscrito em São Paulo como substituto tributário. Em suma, pergunta se a dispensa de entrega do Sintegra é irrestrita, nas operações internas e com outros Estados e nas operações de outros Estados para São Paulo.do RELATO. Interpretação 3. Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT 32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do Sintegra no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que: Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira): (...) § 1º-A o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010). 4. Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise (Sintegra) para entrega ao fisco. 5. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital EFD, desde 01/01/2009, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 05/11/2015, está desobrigada, desde 01/01/2010, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (Sintegra), por força de seu artigo 1º, § 1º-A. 6. Em relação a operações de outros Estados para São Paulo esclarecemos que os estabelecimentos da Consulente, localizados em outra Unidade da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários, que efetuam Escrituração Fiscal Digital EFD em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 02/2009, não precisam enviar à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996, uma vez que, nos termos da Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009, fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário