RC 6254/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6254/2015, de 16 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2015.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).

 

I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010.

 


Relato

 

1.         A Consulente, tendo por atividade a fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, conforme CNAE (23.30-3/03), relata que, de acordo com o artigo 1º, § 1-A, da Portaria CAT 32/1996, o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD está dispensado de entregar o Sintegra.

 

2.         Questiona, então, se a referida dispensa se aplica às operações de outros Estados com São Paulo, sujeitas ou não à substituição tributária e à situação em que o contribuinte de outro Estado for inscrito em São Paulo como substituto tributário. Em suma, pergunta se a dispensa de entrega do Sintegra é irrestrita, nas “operações internas e com outros Estados e nas operações de outros Estados para São Paulo”.do RELATO.

 

 

Interpretação

 

3.         Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT 32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do Sintegra no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que:

 

“Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):

 

(...)                                    

 

§ 1º-A – o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).”

 

4.         Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise (Sintegra) para entrega ao fisco.

 

5.         Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 01/01/2009, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 05/11/2015, está desobrigada, desde 01/01/2010, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (Sintegra), por força de seu artigo 1º, § 1º-A.

 

6.         Em relação a operações “de outros Estados para São Paulo” esclarecemos que os estabelecimentos da Consulente, localizados em outra Unidade da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários, que efetuam Escrituração Fiscal Digital – EFD em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 02/2009, não precisam enviar à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996, uma vez que, nos termos da Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009, “fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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