RC 6261/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6261/2015, de 20 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído (atacadista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Decisão Normativa CAT - 14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal - Crédito extemporâneo dos últimos cinco anos – GIA - Decisão Normativa CAT - 01/2001.

 

I.O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000” (Decisão Normativa CAT- 14/2009, item 1, alínea “c”).

 

II.O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT – 1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

 

III.Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT – 14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00) informa que adquire mercadoria com imposto retido antecipadamente de estabelecimento atacadista (substituído), sendo que tal mercadoria será integrada e consumida em seu processo industrial e o produto resultante será tributado normalmente pelo imposto.

 

2.Entende que, de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 14/2009, item 2, letras “a”, “b” e “c”, e com o artigo 272 do RICMS/2000, teria direito ao crédito do imposto, “calculando-o pela alíquota interna sobre o valor da operação de compra realizada com o atacadista.”

 

3.Por fim, questiona como deve destacar os créditos do ICMS no livro fiscal e como deve fazer a compensação dos créditos referentes aos últimos 5 (cinco) anos na GIA (“No campos outros créditos?”).

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, esclarecemos que, conforme determina o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

 

5.Dessa forma, quando a Consulente adquirir tais insumos diretamente de contribuinte paulista responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, o imposto dessa operação deverá vir destacado normalmente na Nota Fiscal e a entrada da mercadoria no estabelecimento ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas, conforme a disciplina do artigo 214 do RICMS/2000.

 

6.Quanto à aquisição de insumos de contribuinte substituído, a Decisão Normativa CAT-14/2009 esclarece:

 

“Decisão Normativa CAT- 14, de 2-10-2009 (DOE 03-10-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

 

1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:

 

(...)

 

c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”.

 

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

 

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

 

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

 

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.”

 

7.Atendidas as condições do item 2 da referida Decisão Normativa, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000 (“Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção”), a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

 

8.Sobre a possibilidade de a Consulente aproveitar o crédito fiscal relativo às aquisições da referida mercadoria nos últimos 5 (cinco) anos, com o imposto retido, deverão ser atendidos os requisitos expostos no item 6 desta Consulta (e ratificados no item 7), tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.

 

8.1 O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT – 1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

 

9.Portanto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT – 14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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