Você está em: Legislação > RC 6262/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6262/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.262 29/12/2015 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Energia elétrica Obrigações acessórias Ementa <p jquery191036235418851396816="1102"></p> <p jquery191036235418851396816="1103"><span jquery191036235418851396816="1104">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036235418851396816="1105"></o:p></p> <p jquery191036235418851396816="1106"><span jquery191036235418851396816="1107"><o:p jquery191036235418851396816="1108"></o:p></p> <p jquery191036235418851396816="1109"><span jquery191036235418851396816="1110">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <b jquery191036235418851396816="1111"><o:p jquery191036235418851396816="1112"></o:p></p> <p jquery191036235418851396816="1113"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6262/2015, de 29 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Relato 1.A Consulente possui a atividade principal de fabricação de álcool (19.31-4/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. 2.Reproduz o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, conforme redação do Ajuste SINIEF 17/2014, de 21/10/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque na EFD (Escrituração Fiscal Digital). 3.No entanto, lembra que as empresas produtoras de açúcar e álcool estão abrangidas pelo artigo 347 do RICMS/2000, desse modo para efeitos de cumprimento das obrigações acessórias deve ser observado o disposto no Anexo X do mesmo Regulamento. 4.A seguir, transcreve parcialmente o inciso IV, artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, a partir do qual a Consulente expressa o seu entendimento, segundo o qual não está obrigada a informar o Bloco K do SPED. 5.Além disso, a Consulente expõe que a inclusão de informações no Bloco K da EFD implica gastos de desenvolvimento de sistemas para atender a legislação. 6.Por fim, solicita confirmação de seu entendimento, pelo qual está dispensada de escriturar o Bloco K do SPED, que espelha a versão eletrônica do Livro de Registro da Produção e do Estoque, com fundamento no artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000. Interpretação 7. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000: Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: (...) V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (...) § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. (grifo nosso). 8. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 9. Em conclusão, desde que a Consulente atue na fabricação de etanol, de açúcar e como geradora de bioeletricidade, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. 10. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD (bloco K). 11. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2016 e o lapso temporal existente até essa data, apresentamos a sugestão no sentido de que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta. Ressaltamos, ainda, que o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 possui nova redação a partir do Ajuste SINIEF 08/2015, de 02/10/2015. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário