RC 6267/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6267/2015, de 18 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Pagamento antecipado – Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – Escrituração – Valores relativos às operações próprias e às operações subsequentes.

 

I. Em se tratando de estabelecimento varejista, considera-se como valor recolhido por antecipação apenas o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria (artigo 426-A, § 5º do RICMS/2000).

 

II. Inaplicável, portanto, a obrigação de lançar os valores relativos às operações subsequentes, prevista no item ‘2’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000, por se tratar de obrigação que vincula apenas os estabelecimentos não varejistas.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce, segundo sua CNAE principal (47.13-0/01), a atividade comercial de “lojas de departamentos ou magazines” e alega que, na qualidade de estabelecimento varejista, adquire mercadoras provenientes de outros Estados, sendo em tais ocasiões responsável por efetuar a antecipação do recolhimento do imposto devido, na forma do disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

 

2. Diante disso, formula indagação relativa à escrituração de tais operações, mais especificamente com relação aos lançamentos que devem ser efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 277 do RICMS/2000.

 

3. Questiona a Consulente a esse respeito, em síntese, se deverá escriturar o valor do imposto recolhido antecipadamente segregando os valores relativos, respectivamente, às operações próprias e às operações subsequentes (neste caso, em folhas subsequentes), ou se deverá lançar o valor recolhido de maneira englobada e sem discriminação (quanto a se tratar de operação própria ou subsequente), na folha correspondente às suas operações próprias. Alega a Consulente que a primeira linha de interpretação se extrairia do § 3º do artigo 277, do RICMS/2000, enquanto que a segunda linha de interpretação se respaldaria no item ‘2’ do § 2º e item ‘1’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que em sua indagação a Consulente não explicita qual tipo de lançamento é objeto da dúvida que formula, sendo certo que na exposição da indagação mencionou dispositivos normativos relativos a tipos de lançamentos distintos, a saber: (i) o § 2º do artigo 277 do RICMS/2000 se refere a lançamento relativo a débito do imposto; e (ii) o § 3º do mesmo artigo se refere a lançamento de crédito do imposto.

 

5. Posta essa observação inicial, é possível depreender que a dúvida da Consulente centra-se no fato de que o item 2 do § 2º do artigo 277 do RICMS/2000 determina o lançamento totalizado dos valores relativos ao pagamento antecipado previsto no artigo 277 do RICMS/2000 (no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”), enquanto que o § 3º do mesmo artigo do Regulamento determina a realização, de maneira segregada, de lançamentos no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, dos valores relativos, de um lado, à operação própria (item ‘1”) e, de outro lado,  às operações subsequentes (item ‘2’).

 

6. Observe-se, no entanto, que segundo o disposto no § 5º do artigo 426-A do RICMS/2000, considera-se como valor recolhido por antecipação, para os estabelecimentos varejistas (como é o caso da Consulente), apenas o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.

 

7. Assim, a previsão contida no item ‘2’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000 (que versa sobre o lançamento dos valores relativos às operações subsequentes) só tem aplicação para os estabelecimentos não varejistas, nos termos do que se depreende de sua interpretação conjunta com o § 5º do artigo 426-A do mesmo Regulamento.

 

8. Portanto, em sendo a Consulente um estabelecimento varejista, não há que se falar, a respeito da escrituração do recolhimento do imposto antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000,  em lançamento segregado de valores relativos às operações próprias e às operações subsequentes, devendo a Consulente  lançar no livro RAICMS o débito do imposto na forma do item 2 do § 2ª do artigo 277 do RICMS, e o crédito do imposto na forma do item ‘1’ do § 3º do mesmo artigo do regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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