RC 6269/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6269/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/09.

 

I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, remetidas por estabelecimento importador localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.

 

II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/00) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de frutas cristalizadas, balas e semelhantes estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e inscrita como contribuinte neste Estado de São Paulo, afirma que realiza venda de mercadorias importadas, classificadas no código 1704.90.20 da NCM, submetidas ao regime de substituição tributária, para estabelecimentos paulistas.

 

2. Cita a Decisão Normativa CAT-01/08, a qual trata de cálculo do “IVA-ST ajustado” para mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo nas operações internas com substituição tributária, e questiona se para tais produtos importados, com alíquota interestadual de 4%, aplica-se a redução de base de cálculo para o cálculo do IVA-ST.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, observamos que, como a Consulente relaciona apenas o código de classificação fiscal da mercadoria importada em questão (1704.90.20 da NCM) sem apresentar a sua descrição, a presente resposta partirá da premissa de que se trata de produto importado arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, concomitantemente, no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09 (o qual dispões sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul), no artigo 313-W do RICMS/00 e, no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, cujo “caput” prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos ali indicados, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

 

4. Sobre o cálculo do IVA-ST ajustado, a Decisão Normativa CAT-08/15 esclarece que:

 

“Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015

 

(DOE 24-10-2015)

 

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS

 

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

 

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

 

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

 

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

 

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:

 

“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,

 

Em que:

 

a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

 

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

 

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

 

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

 

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

 

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

 

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

 

6. No caso em pauta, portanto, temos que, para o cálculo do IVA-ST ajustado, a Consulente deverá considerar como “ALQ intra” o percentual de 12% e como “ALQ inter” o percentual de 4%, uma vez que se trata de mercadoria importada. 

 

7. Após o cálculo do IVA-ST ajustado a ser aplicado sobre o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros (§ 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/09), quanto ao imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, salientamos que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo, conforme determina o item 3 da Decisão Normativa. As alíquotas vigentes atualmente para as operações internas neste Estado são as previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/00. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18% (artigo 52, I do mesmo Regulamento).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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